Polícia prende comerciante por reter mais de 100 cartões de benefícios de idosos

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, formulado pela Promotoria de Justiça de Passagem Franca, o comerciante Deuzimar Silva Nascimento foi autuado em flagrante, nesta quarta-feira, 28, pela prática do crime de agiotagem e retenção dolosa de cartões de benefícios previdenciários e assistenciais de pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade social.

Na operação realizada pela Polícia Civil, foram encontrados na residência e estabelecimentos comerciais do comerciante, conhecido como Boca, 107 cartões magnéticos (Bolsa Família, benefícios previdenciários e assistenciais), vários medicamentos, inclusive de tarja vermelha sem nota fiscal, pássaros silvestres, caixas de cigarros, também sem nota fiscal, luneta para arma longa, uma pistola .40 de propriedade do Estado do Piauí, um revólver calibre 38, quatro munições de espingarda calibre 12, 24 munições de revólver e 22 munições de pistola.

Também foi autuado na diligência policial Mateus Carvalho Silva, filho do comerciante, por infração à Lei de Crimes Ambientais e ao Estatuto do Desarmamento.

O pedido de busca e apreensão foi formulado pelo promotor de justiça Carlos Allan da Costa Siqueira, titular da Promotoria de Passagem Franca.

Diante da gravidade dos fatos, o representante do Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública, a ordem econômica e a instrução criminal.

“Caso o autuado Deuzimar permaneça em liberdade, possivelmente reiterará na prática criminosa, continuará lesando a economia popular e adquirindo produtos sem nota fiscal e influenciando de forma prejudicial a instrução criminal, ante a influência que exerce sobre as vítimas, na sua maioria pessoas humildes, idosas e de pouca escolaridade, por ser um grande comerciante para o porte desta cidade”, justificou.

No que se refere a Mateus Carvalho, o Ministério Público se posicionou favorável à fiança arbitrada pela polícia para autorizar a liberdade do autuado.

OS CRIMES

De acordo com o promotor de justiça Carlos Allan Siqueira, em tese, os crimes, praticados por Deuzimar Silva Nascimento estão previstos nos artigos 102 e 104, do Estatuto do Idoso, artigo 13 do Decreto nº 22.626, artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento e art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal.

Em seu depoimento prestado à polícia, o comerciante informou que há três meses comercializa medicamentos sem nota fiscal, que teriam sido adquiridos de um ambulante, assim como relatou que não tem licença da Vigilância Sanitária para comercializar tais produtos.

A mesma prática ocorre com os cigarros encontrados em seu estabelecimento, ou seja, também foram adquiridos de ambulantes e não possuem nota fiscal.

Deuzimar Nascimento confessou, ainda, que realiza empréstimos de dinheiro por meio da cobrança de 5% de juros ao mês e que os cartões são retidos como garantia do pagamento das dívidas dos empréstimos. 

Ele acrescentou que as armas e munições encontradas na operação são de sua propriedade.

OS FATOS

De acordo com a Promotoria de Passagem Franca, o pedido de busca e apreensão foi decorrente de denúncias de pessoas idosas que estariam com seus cartões de benefícios retidos pelo comerciante.

Uma senhora, cuja neta teria vendido o cartão de benefício previdenciário a Boca, declarou que o comerciante foi até a residência dela exigir que a mesma fosse ao banco com ele para desbloquear o cartão e possibilitar o saque.

Como ela se recusou, o comerciante a ameaçou, argumentando que possuía todos os dados pessoais da idosa e que cancelaria todos os seus benefícios previdenciários. No momento, a senhora passou mal, sendo socorrida por vizinhos, conforme termo de declaração encaminhado à Promotoria.

Em razão dos fatos, o Ministério Público requisitou que a autoridade policial realizasse investigações preliminares acerca da procedência das informações.


Em relatório, o investigador da Polícia Civil levantou várias informações que constataram que o Deuzimar Nascimento retém de forma ilegal cartões de benefícios sociais e previdenciários, em especial de idosos.

Fabricante de fogos deve indenizar em 40 mil cliente que teve dedos da mão amputados em acidente com bomba

Por decisão da juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª vara da comarca de Timon, a Indústria e Comércio de Fogos Titan Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil (vinte mil reais) a título de indenização por danos estéticos, além do pagamento de mesmo valor (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a S.G.S.N., que teve três dedos da mão direita amputados em decorrência de acidente com bomba de fabricação da empresa.

Sobre ambos os valores devem incidir juros de mora de 1% ao mês “a partir do evento danoso”, bem como correção monetária com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

A sentença foi proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos movida pelo cliente em desfavor da fabricante de fogos de artifício. Na ação, S. relata ter adquirido, no dia 05 de julho de 2015, duas caixas de bomba Titan Plus, sendo que, no dia 28 de julho, ao fazer uso do produto, teve três dedos da mão amputados devido a defeito de fabricação do mesmo, já que a bomba teria explodido em menos de um segundo.

Devidamente citada em três ocasiões, a empresa não ofereceu contestação/defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia da fabricante.

Dever de indenizar - Segundo salienta a juíza em suas fundamentações, a responsabilidade do fabricante pelos acidentes de consumo é objetiva, não se discutindo portanto culpa. “Caracterizados o dano, o defeito do produto e o nexo causal, surge o dever de indenizar”, ressalta.

Citando boletim de entrada do Hospital de Urgência de Teresina (PI), registro de ocorrência, bem como relatório de atendimento e laudos médicos anexados ao processo, a magistrada afirma que as lesões que resultaram na amputação dos dedos do autor estão devidamente comprovadas, assim como também comprovado que a bomba adquirida por S. era de fabricação da empresa ré.

Sobre o defeito do produto, a juíza afirma que esse “reside na forma irregular de explosão do artefato”, já que, conforme instruções contidas na caixa do produto, a utilização se daria com a retirada do produto da embalagem, após o que deveria ser aceso o iniciador pirotécnico, quando a bomba deveria ser jogada distante.

“Porém, segundo o autor, o artefato explodiu imediatamente, em menos de um segundo, ocasionando a perda de três dedos de sua mão direita, fato este não contestado pela requerida”, observa a juíza para quem caberia ao fabricante “proporcionar dispositivos de segurança que impedissem a explosão irregular da bomba. Não basta mera advertência, eximindo-se da responsabilidade por acidentes, visto que o perigo é inerente à atividade explorada”, alerta.

Autoestima - Em relação aos danos estéticos, a magistrada destaca a alteração permanente na aparência do demandante, que configura o dano, “já que retratada a sequela permanente deixada”.

Sobre os danos morais, a juíza afirma que o acidente extrapolou o mero dissabor para a vítima. Para Raquel Teles de Menezes, a amputação de três dedos da mão direita decorrente do acidente certamente “possui o condão de comprometer a autoestima” do acidentado, além de representar a permanente lembrança do infortúnio.


Destacando as cirurgias e tratamentos a que teve que se submeter o autor, a magistrada afirma que as consequências do acidente demandam maior tempo para a recuperação da vítima o que significa, além das dores físicas decorrentes das lesões, o abalo emocional do acidentado.

Faculdade Pitágoras terá que indenizar aluno impedido de fazer prova

O processo teve como relator o desembargador Paulo Velten (Foto: Ribamar Pinheiro)
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que uma instituição de ensino não pode, a pretexto de exigir mensalidades em atraso, impedir o aluno de fazer prova, retirando-o da sala de aula.

Em razão do constrangimento ocorrido na presença de outros alunos, os desembargadores do órgão condenaram o Pitágoras Sistema de Educação Superior a pagar indenização, por danos morais, de R$ 15 mil ao estudante.

A 4ª Câmara Cível manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que havia julgado procedente o pedido inicial e condenado a instituição de ensino, que impediu o aluno de realizar provas na faculdade por conta da existência de débitos que, todavia, já haviam sido quitados.

Na apelação ajuizada no TJMA, o Pitágoras alegou que o professor apenas orientou o estudante a se dirigir à coordenação para resolver suas pendências; argumentou que a instituição financeira não repassou os pagamentos realizados pelo aluno; e que a instituição de ensino não agiu com dolo ou culpa.

O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, frisou que a própria apelante reconheceu que o nome do aluno não estava na lista de alunos aptos à realização da prova, em razão de pendências financeiras que constavam no sistema da instituição de ensino, muito embora tenha imputado o problema a um erro do banco.

O desembargador ressaltou que a prova testemunhal colhida em juízo, por outro lado, foi uníssona ao atestar que, em razão deste fato, o apelado foi impedido, perante toda a turma, de fazer a prova, motivo pelo qual fica evidente a existência de constrangimento apto a interferir no plano psicológico do aluno.

Paulo Velten disse que, configurado o abalo moral, bem como o nexo de causalidade, a instituição responde objetivamente por força da regra prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que jamais poderia constranger o aluno perante sua turma, a pretexto de exigir o pagamento de mensalidades que, a rigor, já estavam até quitadas.

O relator destacou que, se nem mesmo o “consumidor inadimplente” pode ser “exposto ao ridículo” ou “submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (CDC, art. 42), menos ainda poderia o aluno ser exposto a constrangimentos, pois já se encontrava em situação de adimplência.

Acrescentou que o fato de a instituição financeira, supostamente, ter retardado o repasse dos valores pagos pelo aluno, mediante boleto bancário, constitui circunstância que está ligada à forma de recebimento que a própria instituição de ensino elegeu para tocar sua atividade empresarial, configurando fortuito interno que não exclui o dever de indenizar.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon também negaram provimento à apelação do Pitágoras.