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Ex-prefeito Luiz Osmani |
A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância,
excluindo, das penas impostas ao ex-prefeito do município de Lago da Pedra,
Luiz Osmani Pimentel de Macedo, o pagamento de multa civil, a suspensão dos direitos
políticos e a proibição de contratar com o Poder Público.
Entretanto, o órgão
manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 15.042,24 aos cofres públicos,
valor integral despendido pelo erário com uma servidora que, segundo a ação
original, exercia cargo de zeladora na sede do PDT, com despesas pagas pelo
município.
O ex-prefeito apelou ao
Tribunal, alegando que a servidora exercia suas funções na Secretaria de
Administração e Finanças do município e que, se ela visitava a sede do PDT, o
fazia de livre e espontânea vontade e, se prestava algum serviço, era como voluntária.
O desembargador Ricardo
Duailibe (relator) disse que o apelante não fundamentou a contento sua
alegação, pois os documentos juntados aos autos comprovam, minimamente, os
fatos alegados de que a servidora foi contratada pelo município para exercer as
suas atividades laborais em local diverso, na sede do diretório municipal do
partido político.
O relator lembrou que o
ex-prefeito limitou-se a afirmar que a denúncia possui motivação política e a
juntar, no âmbito administrativo, junto à 1ª Promotoria de Justiça de Lago da
Pedra, um suposto contrato em que nem sequer constam as assinaturas de ambas as
partes contratantes.
Além deste aspecto,
prosseguiu Duailibe, a ilegalidade da contratação da servidora está confirmada
diante da ausência de qualquer dos requisitos necessários à contratação
temporária.
O magistrado concluiu
que o ingresso de funcionário ou empregado sem a prévia realização de concurso
público fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência no serviço público, previstos na Constituição Federal.
O relator entendeu como
evidenciada a conduta de improbidade, na medida em que demonstrada a má-fé do
apelante na contratação de servidora no quadro de pessoal do município, mas com
exercício das atividades em lugar diverso.
Em razão disso,
Duailibe verificou que a sentença de 1º grau corretamente apurou o recebimento
da quantia atualizada de R$ 15.042,24.
Em relação à dosimetria das sanções, considerou que foi excessiva. Concluiu pela exclusão da condenação a multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido com a conduta, bem como as demais sanções aplicadas.
Os desembargadores
Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também votaram pelo provimento parcial
do recurso do ex-prefeito, para manter tão somente a condenação relativa ao
ressarcimento.
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