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Juiz Douglas Martins |
O juiz Douglas de Melo
Martins determinou que o Município de São Luís seja intimado para comprovar, no
prazo de 30 dias, o cumprimento da sentença de demolir os muros e demais
edificações erguidos na área pública localizada na rua G do Loteamento Cohatrac
I, sob pena de execução de multa.
A decisão judicial atende
ao pedido do Ministério Público que requereu o cumprimento da sentença emitida
pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital nos autos na Ação Civil
Pública nº 51670/2012, movida pelo promotor de Justiça Fernando Barreto Júnior
contra o Município de São Luís.
A sentença condenatória -
de 15 de dezembro de 2016 - obrigou o Município de São Luís a deixar área
pública localizada na rua G do Loteamento Cohatrac I livre para o uso coletivo,
no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária
de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
ENTENDA O CASO - Na Ação
Civil Pública, o Ministério Público estadual requereu a condenação do Município
de São Luís a promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para
reaver área pública, localizada à rua G do Loteamento Cohatrac I, liberando
para o uso coletivo.
Segundo o MP, o Município
retirou duas barras de ferro colocado por um morador, mas a via continuou
obstruída pelo "avanço da calçada sobre o logradouro público";
"construção irregular sobre o passeio de pedestres" e "pedras e
blocos de concreto", o que foi constatado em 17/12/2009. Ofícios foram
encaminhados à Blitz Urbana, "que confirmou a manutenção de vários
obstáculos na via pública em 13/07/2012.
Em Inspeção judicial
realizada pela vara, em 06/09/2016, foi constatado que as barras metálicas
foram retiradas. Mas confirmou que ainda existe o avanço da calçada sobre o
logradouro público.
Segundo a sentença
condenatória, a Lei Nº 6766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano,
dispõe em seu artigo 22 que "desde a data de registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e
as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo".
O juiz informou na
sentença que a forma de aquisição do bem imóvel público em questão decorreu da
implementação do loteamento por força de determinação legal, nos termos do
previsto no artigo 22 da Lei Nº 6766/79, e que tem por destinação servir de
área a ser utilizada em benefício da população em sua totalidade. Sendo assim,
o bem imóvel público de uso comum do povo, adquirido pelo Município de São Luís
em decorrência de loteamento, é inalienável e não está sujeito a usucapião
(Código Civil, artigos 100 e 102).
“Cabe expor que os bens
de uso comum do povo - tais como as ruas, estradas, praças, jardins, postos de
saúde, dentre outros - são os destinados a uso indiscriminado por todos. O uso
é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a
necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum
indivíduo em específico”, concluiu o magistrado na sentença.
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