Faculdade é condenada por atrasar entrega de documentos de transferência de aluna

 



A demora em entregar documentos a uma aluna que pediu transferência para outra instituição pode ser caracterizada como falha na prestação de serviços, ensejando em dano moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por causa disso, a Faculdade Santa Fé foi condenada a ressarcir uma ex-aluna em 3 mil reais. Vale ressaltar que a autora somente conseguiu os documentos após a concessão de decisão liminar por parte da Justiça.

Na ação, a requerente alegou que decidiu transferir-se para outra faculdade, solicitando, portanto, documentos de transferência cuja entrega tardia, só ocorrida depois de concedida tutela provisória, acarretou perda de aulas na nova faculdade. Por conta disso, requereu, então, liminar para ter acesso aos documentos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, sustentando que a requerente solicitou os documentos de transferência apenas em julho de 2020, entrando, logo no mês seguinte, com a presente demanda, não levando em conta que, por conta da pandemia, o funcionamento interno da instituição de ensino foi bastante prejudicado.

A faculdade pediu pela improcedência do pleito indenizatório e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da requerente. “Independente dos motivos que levaram a requerida a transferir-se para outra faculdade, cinge-se a demanda na apuração do tempo transcorrido entre a solicitação dos documentos de transferência e a sua efetiva disponibilização e os possíveis danos decorrentes dessa alegada demora (…) Analisando as provas produzidas, em que pese constar na inicial a narração segundo a qual a requerida teria solicitado desde o início do 1º semestre deste ano o histórico escolar, ementas das disciplinas e estrutura curricular, percebe-se que tal pleito ocorreu efetivamente em 04 de junho e em 08 de julho de 2020, por meio de e-mails que cuidavam, além da ementa, de boletos para pagamento”, observa a sentença.

RAPIDEZ APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR

Para a Justiça, a solicitação da requerente foi, de fato, formalizada em junho e ratificada em julho, não tendo sido atendida até o deferimento de decisão liminar, anexada ao processo. “Essa demora, segundo a tese defendida pela requerida, deveu-se à suspensão das atividades presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, cuja força maior deve ser reconhecida (…) Todavia, causa surpresa o fato de os documentos terem sido produzidos e datados, no dia 2 de setembro de 2020, apenas um dia após a intimação da faculdade em relação à decisão liminar, não apresentando a requerida nenhum impedimento para confeccioná-los com tanta presteza assim, mesmo sob o estado de pandemia que ainda hoje vivenciamos”, destacou.

“Esse fato, por si só, caracteriza grave falha na prestação no serviço, pelo que a requerida deve ser responsabilizada objetivamente, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se revela extremamente excessivo o prazo de espera de aproximadamente dois meses, para tudo ser resolvido de um dia para o outro, sem nenhuma ressalva impeditiva (…) Sob esse prisma, nenhum dos argumentos expostos em sua defesa, são capazes de ilidir a responsabilidade da requerida, tendo a Requerente o direito à reparação por danos morais”, finaliza a sentença, confirmando a liminar concedida e condenando a instituição ao pagamento da indenização.


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