A demora em entregar
documentos a uma aluna que pediu transferência para outra instituição pode ser
caracterizada como falha na prestação de serviços, ensejando em dano moral. Foi
dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 6o Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo de São Luís. Por causa disso, a Faculdade Santa Fé
foi condenada a ressarcir uma ex-aluna em 3 mil reais. Vale ressaltar que a
autora somente conseguiu os documentos após a concessão de decisão liminar por
parte da Justiça.
Na ação, a requerente
alegou que decidiu transferir-se para outra faculdade, solicitando, portanto,
documentos de transferência cuja entrega tardia, só ocorrida depois de
concedida tutela provisória, acarretou perda de aulas na nova faculdade. Por
conta disso, requereu, então, liminar para ter acesso aos documentos, bem como
indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que
sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, sustentando
que a requerente solicitou os documentos de transferência apenas em julho de
2020, entrando, logo no mês seguinte, com a presente demanda, não levando em
conta que, por conta da pandemia, o funcionamento interno da instituição de
ensino foi bastante prejudicado.
A faculdade pediu pela
improcedência do pleito indenizatório e pelo reconhecimento da litigância de
má-fé da requerente. “Independente dos motivos que levaram a requerida a
transferir-se para outra faculdade, cinge-se a demanda na apuração do tempo
transcorrido entre a solicitação dos documentos de transferência e a sua
efetiva disponibilização e os possíveis danos decorrentes dessa alegada demora
(…) Analisando as provas produzidas, em que pese constar na inicial a narração
segundo a qual a requerida teria solicitado desde o início do 1º semestre deste
ano o histórico escolar, ementas das disciplinas e estrutura curricular,
percebe-se que tal pleito ocorreu efetivamente em 04 de junho e em 08 de julho
de 2020, por meio de e-mails que cuidavam, além da ementa, de boletos para
pagamento”, observa a sentença.
RAPIDEZ APÓS CONCESSÃO DE
LIMINAR
Para a Justiça, a
solicitação da requerente foi, de fato, formalizada em junho e ratificada em
julho, não tendo sido atendida até o deferimento de decisão liminar, anexada ao
processo. “Essa demora, segundo a tese defendida pela requerida, deveu-se à
suspensão das atividades presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, cuja
força maior deve ser reconhecida (…) Todavia, causa surpresa o fato de os
documentos terem sido produzidos e datados, no dia 2 de setembro de 2020,
apenas um dia após a intimação da faculdade em relação à decisão liminar, não
apresentando a requerida nenhum impedimento para confeccioná-los com tanta
presteza assim, mesmo sob o estado de pandemia que ainda hoje vivenciamos”,
destacou.
“Esse fato, por si só,
caracteriza grave falha na prestação no serviço, pelo que a requerida deve ser
responsabilizada objetivamente, conforme artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, na medida em que se revela extremamente excessivo o prazo de espera
de aproximadamente dois meses, para tudo ser resolvido de um dia para o outro,
sem nenhuma ressalva impeditiva (…) Sob esse prisma, nenhum dos argumentos
expostos em sua defesa, são capazes de ilidir a responsabilidade da requerida,
tendo a Requerente o direito à reparação por danos morais”, finaliza a
sentença, confirmando a liminar concedida e condenando a instituição ao
pagamento da indenização.
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