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Desembargador
Raimundo Barros foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
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A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o Hospital Veloso Costa a pagar
indenização de R$ 30 mil à mãe de uma criança que morreu pouco depois de nascer
prematura, necessitando de acomodação em incubadora, equipamento que a
instituição de saúde não dispunha em funcionamento em setembro de 2008, em
Bacabal.
Os desembargadores
mantiveram essa parte da sentença de primeira instância, mas absolveram os dois
médicos que também haviam sido condenados pela Justiça de 1º grau. Os
magistrados entenderam que não houve comprovação de erro médico na situação.
A mãe da criança disse
que, na noite de 17 de setembro de 2008, deu entrada no hospital, em trabalho
de parto, tendo dado à luz uma menina, por volta de 1h da madrugada. Contou ter
sido informada pelos médicos que a criança era prematura e apresentava falta de
oxigênio cerebral.
Pelo fato de o hospital
não dispor de incubadora em funcionamento, à época, os médicos solicitaram o
Serviço Médico de Urgência (SAMU), que não teria atendido ao chamado, e a
criança morreu.
O Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Coroatá julgou procedentes os pedidos, condenou o médico que fez o
pré-natal, o que realizou o parto e o hospital a pagarem R$ 90 mil à mãe do
bebê, a título de indenização por danos morais.
O hospital e os dois
profissionais de saúde recorreram ao TJMA. Os médicos alegaram que não houve
comprovação de negligência da parte deles. A instituição de saúde argumentou
que os problemas apresentados pelo bebê não decorreram dos procedimentos
empregados pelo hospital, acrescentando que a paciente e sua filha receberam
atendimento adequado, dentro das possibilidades.
O relator,
desembargador Raimundo Barros, destacou que a responsabilidade do médico é
subjetiva, sendo imprescindível a configuração de conduta culposa atribuída ao
profissional, para que surja seu dever de responder por eventual dano ocorrido.
Barros disse que não
existem provas nos autos que apontem que a morte da criança decorreu de erro,
negligência ou imperícia médica, afastando a responsabilidade tanto do médico
que fez o pré-natal, quanto do que realizou o parto.
Destacou que o parto
foi realizado sem qualquer intercorrência, e não consta informação de que a
criança tenha nascido com qualquer deformidade ou doença preexistente,
passíveis de identificação durante o pré-natal.
Por outro lado, o
relator entendeu que a responsabilidade do hospital, analisada sob o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), ficou devidamente configurada, sendo caso de
responsabilidade objetiva.
Ressaltou ser fato
incontroverso que o parto foi realizado nas dependências do hospital e que a
criança nasceu com “falta de oxigênio cerebral”, necessitando, portanto,
segundo orientação médica, de acomodação em incubadora.
Para o desembargador,
não resta dúvida de que o hospital dever ser responsabilizado pela falha na
prestação dos serviços, ainda mais que, sendo uma casa de saúde, que prestava
serviço de obstetrícia, com realização de partos, deveria dispor dos insumos e
equipamentos necessários ao seu funcionamento, sendo a incubadora instrumento
imprescindível.
O relator argumentou
que a alegação do hospital, de que a paciente tinha pleno conhecimento de suas
condições técnicas, que não possuía serviços de urgência, caso fosse
necessário, e que a única incubadora existente estava desativada, não exclui
sua responsabilidade, pois não pode atribuir aos seus pacientes o ônus da
precariedade de sua estrutura e atividade empresarial, principalmente
considerando que pertence à rede privada.
Raimundo Barros
considerou que o valor de R$ 30 mil, fixado para pagamento por parte do
hospital, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo
suficiente para produzir um impacto no causador do dano, a fim de dissuadi-lo a
praticar novas condutas como as descritas nos autos.
Destacou que os
transtornos e/ou perturbações suportados pela apelada, que perdeu seu
recém-nascido, exorbitam a normalidade de modo incontestável, sendo, inclusive,
irreparável e impagável.
Contudo, entendeu que a
indenização deve ser mantida como caráter punitivo e pedagógico no causador do
dano.
O relator concordou com
as apelações dos médicos, para retirar as condenações contra eles, mas manteve
a condenação fixada contra o hospital.
Os desembargadores José
de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator.
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