![]() |
O desembargador Ricardo Duailibe foi o relator do
processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
|
A Fiat Automóveis foi
condenada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a
pagar indenização, por danos morais, de R$ 10 mil à proprietária de um carro, e
o mesmo valor à pessoa que conduzia o automóvel no momento em que se envolveu numa
colisão em São Luís. Eles disseram que o airbag do veículo não funcionou após o
choque.
O órgão manteve a
sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, em ação promovida pela dona do
automóvel e pelo condutor. Além dos danos sofridos, os dois alegaram lesões
psicológicas suportadas em razão da falha do produto.
A montadora apelou ao
Tribunal, alegando ilegitimidade da proprietária, pelo fato de que ela não se
encontrava no interior do veículo no momento do acidente.
Sustentou cerceamento
de defesa e que só a perícia poderia demonstrar a inexistência de vício de
fabricação nos airbags, considerando-se que os apelados limitaram-se a anexar
aos autos fotos do veículo e boletim de ocorrência.
Acrescentou, ainda, que
os danos sofridos pelo condutor não decorreram do não acionamento dos airbags.
O desembargador Ricardo
Duailibe, relator da apelação, frisou que a 1ª apelada é proprietária do
veículo, estabelecendo vínculo direto com a fabricante do produto.
Quanto à alegação da
Fiat, de cerceamento de defesa, pelo fato de ter sido indeferida a produção de
prova pericial, Duailibe destacou que o artigo 6º do CDC prevê a regra de
facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que possibilita ao
magistrado inverter o ônus da prova, quando verificar a sua hipossuficiência
diante do fornecedor ou quando ocorrer a verossimilhança das alegações.
O relator ressaltou
que, na audiência de conciliação, a empresa pediu a realização da prova
pericial, o que foi indeferido pelo juiz, em função do grande lapso de tempo
transcorrido desde o acidente, mas não houve nenhuma irresignação de sua parte.
O desembargador disse
que nem todo choque no veículo demanda o acionamento dos airbags. Contudo,
observou que foram notórios os largos danos causados no automóvel e que a
montadora deveria ter demonstrado que o não acionamento do item de segurança se
deu pelas circunstâncias do acidente e não em razão de um defeito de
fabricação.
Os desembargadores
Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também negaram provimento à apelação
da Fiat Automóveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário