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Odebrecht perde mais uma batalha na Justiça |
Uma sentença proferida
pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que engloba os
municípios de São Luís, Raposa, São José de Ribamar e Paço do Lumiar, declarou
a nulidade de todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de
serviços de saneamento firmados pelo Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico – CISAB (firmado entre o Município de Paço do Lumiar e Município de São
José de Ribamar), inclusive do contrato de concessão firmado com a Odebrecht
Ambiental Maranhão (BRK Ambiental Maranhão S.A).
A empresa tem o prazo
de 30 após a intimação para abster-se da execução dos serviços objetos do
contrato de concessão, enquanto os municípios de Ribamar e Paço do Lumiar têm o
mesmo prazo para evitar a interrupção dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário.
A ação foi proposta
pelo Ministério Público Estadual contra o CISAB (Pró-Cidade), o Município de
São José de Ribamar, o Município de Paço do Lumiar, o Estado do Maranhão, a
Odebrecht Ambiental – Maranhão S.A. (BRK Ambiental Maranhão) e a Odebrecht
Ambiental S.A.
Consta na sentença,
assinada pelo juiz titular Douglas de melo Martins, que a ação civil pública
apontou supostas irregularidades na formação do consórcio público
intermunicipal e no processo de licitação que culminou na contratação da
Odebrecht Ambiental.
Em resumo, o MP relatou
que os municípios de Paço do Lumiar e de São José de Ribamar ratificaram,
mediante, respectivamente, a Lei Municipal nº 553/2013 e Lei Complementar nº
29/2013, protocolo de intenções para a criação de um consórcio público com a
finalidade de gerir toda a prestação de serviço de saneamento básico nos dois
municípios.
Com a criação do
consórcio, foi instituída a associação pública, de natureza autárquica,
denominada Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB.
Daí, alega o MP que a
Lei Municipal nº 553/2013 foi publicada no Diário Oficial do Estado na data de
25/11/2013, mas que o protocolo de intenções e os Anexos I, II, e III não foram
publicados. A Lei Complementar 29/2013 foi publicada no Jornal da Famem, em
30/12/2013, e também os anexos e o protocolo de intenções não teriam sido
publicados.
O MP refere que dentre
os documentos não publicados estariam as Disposições Gerais do Regulamento de
Serviços Públicos e a instituição da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU.
A ação enfatiza que as
Câmaras de Vereadores dos municípios consorciados autorizaram os prefeitos a:
delegarem a prestação do serviço público de saneamento básico, diretamente ou
pelo CISAB, mediante contrato de concessão comum, PPP ou contrato de programa;
e a transferir 25% dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios para
conta dos concessionários ou de seus financiadores, por meio do CISAB ou
diretamente.
Por fim, o MP aponta
supostas irregularidades em todo o processo de constituição do consórcio, até a
contratação, em momento posterior, da concessionária de serviço público que
presta o serviço, a Odebrecht Ambiental Maranhão, chegando à cobrança de
tarifas abusivas pela prestação do serviço.
“A Câmara de Regulação
do CISAB, órgão que seria responsável pela fixação/revisão das tarifas, não foi
regularmente constituída e, portanto, não teria legitimidade para proceder às
alterações tarifárias nem para exercer qualquer atividade. Os atos normativos
da Câmara de Regulação do CISAB, referentes às tarifas, promoveram alterações
no seu preço que oneraram demasiadamente os usuários do serviço de saneamento
nos dois municípios, o que importaria em violação de diversas normas de
proteção ao consumidor”, destaca a ação.
CONTESTAÇÃO - As
empresas pediram o julgamento improcedente da ação, alegando a legalidade da
instituição do consórcio público; que o contrato de concessão firmado com as
rés atendeu a todos os parâmetros da Lei nº 11.445/2007; inexistência de
ilegalidade na celebração do contrato de concessão que abranja apenas parte da
área dos municípios (área urbana); competência dos municípios para a prestação
dos serviços de saneamento; legalidade da instituição do órgão regulador;
legalidade dos atos que fixaram as tarifas; direito das à manutenção do
equilíbrio financeiro do contrato; e inexistência de dano moral coletivo.
Após verificar todos os
pedidos formulados pelo Ministério Público e analisar todos os atos realizados
durante o processo, bem como os documentos anexados, o juiz decidiu declarar a
nulidade de todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de
serviços de saneamento firmados pelo CISAB; e do contrato de concessão firmado
com a ODEBRECHT AMBIENTAL MARANHÃO S/A (BRK AMBIENTAL MARANHÃO S.A).
“Determino ao Estado do
Maranhão e aos municípios de São José de Ribamar e de Paço do Lumiar que, no
prazo de 1 ano, em conjunto com os outros municípios integrantes da região
metropolitana de São Luís, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, exerçam
efetivamente a competência prevista em artigo da Constituição Federal e de Lei
Complementar Estadual nº 174/2015, tomando as medidas necessárias para a
implementação dos serviços de saneamento no âmbito da região metropolitana de
São Luís”, finalizou Douglas Martins.
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