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Fórum de Pinheiro. Foto:Vinicio |
A juíza Tereza Cristina
Nina, titular da 1ª Vara de Pinheiro, deferiu liminar decretando a
indisponibilidade de bens do secretário de Educação do município, Augusto César
Miranda; do presidente da Comissão Permanente de Licitação, Thomas Edson de
Araújo; e do secretário municipal de Administração, Magno Luís Mendes da Silva,
no montante de R$ 566 mil reais para cada um.
A magistrada determinou
ainda o bloqueio de veículos automotores e averbação das restrições judiciais
junto aos cartórios de Registro de Imóveis de Pinheiro e São Luís.
A decisão se deu em
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo
Ministério Público (MPMA), tratando de supostas irregularidades na aquisição de
livros didáticos para o Município de Pinheiro.
O contrato, firmado em
10 de fevereiro de 2017 com a empresa Florescer Distribuidora de Livros
Educacionais, com valor de R$ 1.829.467,00 foi precedido de um processo de
inexigibilidade de licitação, no qual foram apontadas diversas inconsistências.
No pedido, o MP
argumenta que há indícios de superfaturamento de 40%, além do descumprimento da
legislação e a inobservância das jurisprudências dos órgãos de controle.
A decisão considerou
documentos comprobatórios como o Inquérito Civil insturado para apurar a
ocorrência de irregularidades no contrato (N.º 15/INEX/004/2017), celebrado
entre o Município de Pinheiro e a Empresa Florescer, oriundo da inexigibilidade
descrita. Na decisão, a juíza cita o disposto no Informativo N.º 89 do Tribunal
de Contas da União (TCU), e ressalta que a celebração do contrato não atende
aos requisitos previstos na orientação normativa: “É lícita a aquisição direta
de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita junto a editoras que
possuam contratos de exclusividade com os autores para editoração e comercialização
das obras, o que, porém, não isenta o gestor de justificar os preços
contratados”.
Nesse sentido, a
magistrada entendeu a existência de indícios de cometimento de ato de
improbidade administrativa que provocou prejuízo ao erário, situação que
autoriza o deferimento da liminar, como forma de garantir eventual sentença de
procedência.
“Forte na argumentação
supra e na legislação constitucional e infraconstitucional, defiro o pedido
liminar para determinar a indisponibilidade de bens de cada um dos Réus, no
montante de R$ 566.600,00 (quinhentos e sessenta e seis mil e seiscentos
reais)”, finaliza a decisão.
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