O Poder Judiciário da
Comarca de Timon proferiu uma sentença condenando a empresa Transbrasiliana
Encomendas e Cargas a indenizar moral e esteticamente uma passageira que ficou
ferida em um acidente com um ônibus da empresa. Conforme a sentença da 2a Vara Cível
de Timon, a empresa deverá pagar à autora, a título de indenização por danos
morais, a quantia de R$ 50 mil e, ainda, a título de indenização por danos
estéticos, o valor de R$ 15 mil.
Segundo a ação, no dia
21 de junho de 2010, na BR-020, próximo à cidade de Guarani, o veículo
pertencente à Transbrasiliana que transportava a requerente sofreu um grave
acidente. Por causa do acidente, sete pessoas morreram e outras seis ficaram
feridas, entre elas a autora da ação, que sofreu lesões corporais de natureza
grave tendo que se submeter a diversas intervenções cirúrgicas em membro
inferior esquerdo, em decorrência de acidente.
Citada, a empresa
apresentou contestação sustentou a impossibilidade do dever de indenizar em
razão da ausência de conduta e nexo de causalidade (que a conduta da empresa
não teria contribuído para os ferimentos por tratar-se de um acidente).
“No caso dos autos, a
responsabilidade do transportador configura-se como objetiva, fundada em
contrato de transporte, regulado pelo Código Civil”, frisou a sentença,
entendendo que o acidente, mesmo tendo sido causado por culpa de terceiro, não
afasta a responsabilidade do transportador ante o passageiro, por se
caracterizar como fortuito interno, decorrente da própria exploração do
contrato de transporte, de forma que responsabilidade da empresa decorre de uma
obrigação de resultado, pois ela tem o dever de levar o passageiro até o seu
destino sem incidentes.
“Assim, mesmo diante da
responsabilidade do motorista da carreta que, segundo o Boletim anexado ao
processo, teve um dos pneus estourados, provocando o acidente que vitimou a
passageira autora da ação, não pode ser afastada a responsabilidade da empresa
Transbrasiliana. A prova anexada não deixa dúvidas de que o acidente foi
provocado pelo veículo Volvo que, como consta do Boletim de Acidente de
Trânsito, perdeu o controle da direção após o pneu dianteiro esquerdo estourar
e invadir a contramão e colidir frontalmente com o ônibus de passageiros”,
entendeu a Justiça.
“No entanto, como dito,
mesmo diante da responsabilidade do veículo causador do acidente, no caso a
carreta Volvo, não há se afastar a culpa da empresa demandada Transbrasiliana”,
destacou a sentença judicial, citando algumas jurisprudências (decisões em
casos semelhantes) de outros tribunais.
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