Calçadão da Praia Ponta
Dareia
Uma decisão da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha determina que o Município de
São Luís adote, no prazo de 180 dias, medidas judiciais e extrajudiciais
necessárias ao restabelecimento do uso público do calçadão e da Praça do Sol,
localizados na praia da Ponta D’areia.
A decisão, que tem a
assinatura do juiz Douglas de Melo Martins, destaca que o Município deverá
proceder ao recadastramento dos usuários (comerciantes) elaborando e firmando
contratos de concessão ou permissão, com cláusulas específicas.
Entre essas cláusulas
estão a proibição de obstáculos na calçada e nos trechos próprios para o uso
público e, ainda, a proibição de venda de bebida alcoólica em determinados
horários e locais. A multa imposta em caso de descumprimento é de R$ 1.000,00
(mil reais) por dia.
A decisão judicial é resultado
de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, tendo como parte
requerida o Município de São Luís.
Narra o autor que a
ocupação da Praça do Sol e da calçada da Ponta D’areia, como barracas
terceirizadas e barraquinhas de venda de coco deve ser regida por contrato de
concessão ou permissão.
“Somente com esses
contratos será possível estabelecer critérios de ocupação responsável, não
causando perturbação nem prejudicando o uso público na calçada e no entorno
dela. A Praça do Sol e a calçada, vez ou outra, são tomadas por mesas e
cadeiras”, diz o MP, frisando a grande quantidade de reclamações da comunidade.
“A praia da Ponta
D’areia é um ponto turístico de São Luís. O calçadão é o seu ponto de acesso.
Naturalmente, o restabelecimento do uso público do calçadão e da Praça do Sol
afetará positivamente a atividade turística e o lazer de quem frequenta a
praia, por esses motivos que determinei o cumprimento de sentença já proferida
e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”, explicou Douglas Martins.
E segue: “Ao Município
de São Luís caberá tomar as medidas cabíveis para o cumprimento da sentença no
prazo estabelecido pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Fica
determinado, ainda, para fins de imediato cumprimento da sentença judicial, que
o Prefeito de São Luís seja notificado”.
Para que o Município
cumpra a sentença, o magistrado citou o que diz o artigo 77 do Código de
Processo Civil: “Além de outros previstos neste código, são deveres das partes,
de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços quanto à sua efetivação (…) A
violação ao que dispõe tal artigo constitui ato atentatório à dignidade da
Justiça, devendo o juiz, se prejuízo das sanções criminais, cíveis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da
causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
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