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O desembargador Jorge Rachid foi o relator do
processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
Os desembargadores da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concluíram que, tanto
o motorista da empresa de ônibus quanto o ciclista de 61 anos de idade que o
veículo atropelou e causou a morte, tiveram culpa num acidente de trânsito
ocorrido em 2015 em São Luís.
Com base nisso,
entenderam que as empresas de ônibus, como concessionárias de serviço público,
respondem pelos danos causados a terceiros. Entretanto, em decorrência da culpa
concorrente de ambos no fato, decidiram pela atenuação da responsabilidade,
mantendo os valores a serem pagos, a título de indenização, fixados pela
Justiça de 1º grau.
Os valores de R$
22.896,00, por danos materiais, e de R$ 47.700,00, por danos morais, foram os
mesmos que já haviam sido fixados pela sentença de primeira instância, de forma
que os desembargadores Jorge Rachid (relator) e Angela Salazar, além do juiz
Mário Prazeres Neto, convocado para compor quórum, votaram de forma
desfavorável tanto ao recurso da empresa quanto ao do filho da vítima.
A empresa havia apelado
ao TJMA, alegando que não teria sido demonstrada sua culpa pelo acidente,
entendendo que este teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria
avançado o sinal de trânsito. Também questionou a apontada dependência
econômica do filho em relação ao pai.
Já o filho da vítima
também apelou ao Tribunal, alegando não ter havido culpa de seu pai, que teria
atravessado de bicicleta numa faixa de pedestre. Requereu a reparação pelos
gastos com funeral, além do pagamento da pensão mensal e dos danos morais.
O magistrado de 1º grau
havia condenado a empresa ao pagamento de pensão, desde a data do acidente até
a que a vítima completaria 65 anos, totalizando R$ 22.896,00, bem como o valor
de R$ 47.700,00 por danos morais.
VOTO – O relator dos
apelos, desembargador Jorge Rachid, não concordou com o argumento da empresa,
de que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. O
magistrado afirmou que, pela teoria da equiparação do pedestre em consumidor,
deve, sim, ser aplicada a legislação específica.
O desembargador
destacou que a empresa de ônibus responde pelos danos causados a terceiros,
usuários ou não desse serviço público, decorrendo a responsabilidade do próprio
risco da atividade de transporte.
No entanto, Rachid
lembrou que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter
absoluto, admitindo abrandamento e até exclusão da responsabilidade civil se
for demonstrada a culpa parcial ou total da vítima.
O relator verificou nos
autos que o motorista do ônibus e a vítima contribuíram para a ocorrência do
acidente, pois, conforme relatado por testemunhas, o motorista avançou o sinal
amarelo, quando deveria ter tido atenção para cruzar a pista. Já a vítima,
embora estivesse atravessando sobre a faixa de pedestre, não atentou para o
sinal amarelo para veículos, sendo atingida pelo ônibus, caracterizando a
concorrência de culpas.
Jorge Rachid considerou
que, sendo a família da vítima de baixa renda, a dependência econômica é presumida.
Já em relação ao valor da pensão, disse que ela foi fixada com base no salário
mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade,
portanto, dentro dos parâmetros legais.
Em relação à reparação
das despesas com funeral, pedida pelo filho da vítima, o relator disse que não
restou provado nos autos o referido pagamento, de forma que não há como se
acolher o pedido.
O relator considerou
proporcional o valor do dano moral fixado em primeira instância e citou decisão
anterior, com entendimento semelhante da desembargadora Angela Salazar, em caso
que também houve concorrência de culpas. Em razão disso, a Câmara negou
provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeira instância.
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