Prefeitura de São Luís deve regularizar ocupação de 50 famílias no Residencial Bacanga

Juiz Douglas Martins

A Prefeitura de São Luís deverá promover, no prazo de três anos, a regularização fundiária urbana (Reurb) dos imóveis que compõem a ocupação no lugar denominado Residencial Bacanga, próximo à Vila Mauro Fecury I, adotando para isso, todas as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais pertinentes. A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, em sentença assinada na última sexta-feira (8).

A ação foi ajuizada Defensoria Pública Estadual (DPE-MA) contra o Município de São Luís e a Rádio e TV Difusora do Maranhão, requerendo a regularização fundiária da área em favor das 50 famílias residentes no local desde 2008.

Em manifestação, a Difusora alegou ter adquirido a área do Município de São Luís, por meio de compra e venda. “É impossível alegar direito de moradia em propriedade privada, bem como a impossibilidade de desapropriação por interesse social”, sustentou no processo. O Município de São Luís defendeu a reserva do possível, e a falta de condições orçamentárias para realocação das famílias. Pediu ao magistrado, a improcedência dos pedidos da Defensoria.

JULGAMENTO – O magistrado inicia citando a Constituição Federal, que descreve a moradia, como um direito social (artigo 6º) ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF) e como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, para a erradicação da pobreza e da marginalização e na redução das desigualdades sociais. “Além disso, por enquadrar-se na categoria de direitos fundamentais de 2ª Geração, exige prestações positivas do Estado para sua efetivação. Não por acaso, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, dispõe em seu art. 11º, item 1, que os Estados pactuantes tomarão medidas apropriadas para assegurar a todas as pessoas uma moradia adequada”, frisa Douglas Martins.

E prossegue ressaltando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Cita, conforme inserido aos autos, especialmente a inspeção judicial realizada na área objeto de discussão, que a ocupação se consolidou de maneira irreversível. “No auto de inspeção, há uma nítida divisão de paisagem no terreno, sendo uma parte ocupada e outra extensa área verde, onde se encontra a torre de transmissão da Rádio e TV Difusora do Maranhão. Verificou-se, ainda, que a maioria das habitações são construídas em alvenarias, com existência de instalações elétricas, instituições religiosas e muitas obras em andamento”, pontua.

O juiz finaliza informando que a medida de regularização fundiária e urbana preservam o erário municipal, uma vez que a remoção das famílias para outro local, e construção de unidades habitacionais seria muito mais dispendioso do que regularizar o assentamento urbano informal, mesmo que tal medida possa resultar em alguma pretensão de natureza indenizatória por parte da municipalidade, cuja discussão, se existente, deverá ser feita em esfera própria.

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