Juiz determina que cartório altere nome e sexo no registro de nascimento de transexual



O juiz Holídice Cantanhede Barros, funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís, julgou procedente o pedido de uma transexual, autorizando a retificação de seu nome e sexo no Registro Civil de Nascimento. Na sentença proferida nessa quinta-feira (28), o magistrado determinou que o Cartório do Ofício Único do Município de São José de Ribamar (MA) proceda a retificação, fazendo constar o novo nome e o sexo feminino na certidão.

Na ação ordinária de redesignação sexual com a consequente retificação de registro civil, a requerente de 48 anos, com sexo fisiológico masculino, alega que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos, o que acaba por gerar conflitos entre seu sexo fisiológico e sua própria psique totalmente feminina.

“A autora apresenta o fenótipo preponderantemente feminino, a concluir-se pela aparência física, dentre outros caracteres femininos, adquiridos durante sua transição, e sendo sempre constrangedor ter que vestir roupas masculinas, bem como ter atitudes típicas do universo masculino”, destaca a sentença.

O prenome que está registrado em sua certidão de nascimento e carteira de identidade, conforme a autora, provocam-lhe grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência completamente feminina. São transtornos que vão desde ser tratado como homossexual ou como homem nas relações sociais, profissionais e comerciais, quando assim não se sente.

De acordo com a autora, sempre que tem seu nome masculino revelado, passa frequentemente a ser alvo de repressões homofóbicas.

A autora da ação foi diagnosticada como portadora de uma síndrome denominada “disforia de gênero”, tendo sido submetida à realização de cirurgia de redesignação sexual há três anos. Afirma que, além de já ter passado pelo procedimento cirúrgico, há mais de 20 anos ostenta socialmente a identidade feminina pelas vestimentas, trejeitos, sendo conhecida socialmente pelo nome feminino.

DIREITO - na sentença, o magistrado afirma que o conjunto probatório que constam nos autos são suficientes e comprovam o alegado na inicial acerca da autodeterminação do próprio gênero.

Cita também decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4275-DF), que julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil, independentemente de autorização judicial.

“É importante frisar que o Direito à Identidade, deve ser protegido pelo Estado”, acrescenta o juiz, citando, ainda, o que prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“O tema é sensível e envolve valores constitucionais de importância maior, cabendo ao Estado, por seu poder Judiciário, o dever de proteger os direitos humanos de toda a sua população, pois é inaceitável, no Estado Democrático de Direito, inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo, pleno e feliz, da própria jornada de vida digna”, destaca o magistrado.

Ao deferir o pedido, o juiz Holídice Cantanhede Barros afirma que as provas documentais constantes dos autos são robustas no sentido da abrangência do transtorno sexual que acomete a requerente, a qual rejeita o sexo biológico respectivo, considerando-o em desarmonia com a sua identidade sexual psicológica.

Também comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto da alteração do nome e do sexo da autora, de modo que é direito seu optar pela mudança.

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