Um supermercado que
vendeu um guarda-roupa e fez a entrega do produto com o espelho quebrado foi
condenado a ressarcir a consumidora. Isso porque o estabelecimento não prestou
a devida assistência à mulher. Narrou a mulher na sentença, proferida no 6º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que em 27 de maio de
2021, comprou um guarda-roupas Movemax, no valor de R$ 612,04, na loja on-line
do Mateus Supermercados, parte requerida na ação.
Seguiu alegando que,
quando da montagem em 31 de maio de 2021, constatou que o móvel estava com o
espelho quebrado, além dos cantos descascando. Relatou que, embora tenha
entrado em contato com o supermercado por diversas vezes, este não apresentou
qualquer solução. Requereu, por isso, a troca do bem ou a restituição de seu
valor, tal como indenização por danos morais. Já o requerido contestou,
sustentando que a requerente não aceitou receber a visita técnica para a
desmontagem e recolhimento do bem, deixando, inclusive, de informar os dados
necessários ao estorno do pagamento.
O Mateus Supermercados
acrescentou que os danos narrados na inicial se deram por culpa da própria
requerente, desconhecendo, pois, a responsabilidade por reparação material e
moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. “Sob o prisma das
regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei dos Juizados
Especiais), e observando as fotografias juntadas ao processo, nota-se que as
avarias que acometeram o guarda-roupas não se deram em seu processo de fabricação
(...) Ora, o caso em questão trata-se de vício aparente, onde o problema
atingiu meramente a incolumidade do bem”, observou a sentença.
DESCASO
Para a Justiça, neste
caso, caberia ao consumidor as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de
Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso, afigurando-se como medida mais
razoável. “A configuração do dano moral no caso dos autos não se deu apenas em
razão da surpresa causada pela imperfeição do bem, mas também pela inércia e o
descaso do supermercado requerido que, mesmo diante da justa reclamação da
requerente, em um caso de fácil resolução, não o fez, onerando seu tempo útil e
gerando frustração e perplexidade, passíveis de indenização nos moldes do CDC”,
entendeu.
Por fim, decidiu: “Ante
tudo o que foi demonstrado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da
parte autora (...) Determinar que o requerido proceda à substituição do móvel
por outro idêntico, sob pena de multa (...) Condenar o supermercado ao
pagamento do valor de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário