Decisão da 3ª Câmara Criminal do TJMA seguiu entendimento do Tribunal do Júri, de que o apelante não teria agido de forma legítima, no exercício de sua função policial
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao recurso de apelação de Luís Carlos Amaral Aragão e manteve a decisão da sentença lavrada pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que acatou o veredito dos jurados para condenar o apelante à pena de 33 anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio simples em concurso material, que resultou na morte de quatro pessoas que estavam num veículo capotado.
De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia 28 de abril de 2017, por volta de 21 horas, na Estrada da Vitória, Bairro Apeadouro, ocasião em que, segundo a condenação, o apelante tirou a vida das vítimas Kervy Sousa Cutrim, Flávio Marques Mesquita, Gabriel dos Santos Costa e Ramilson da Silva Araújo, com emprego de arma de fogo. A 3ª Câmara Criminal seguiu entendimento do Tribunal do Júri, de que o apelante não teria agido de forma legítima, no exercício de sua função policial. Ainda cabe recurso.
APELAÇÃO
Nas razões de seu recurso ao TJMA, o apelante sustentou, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que as testemunhas em substituição foram apresentadas em banca e o pedido foi indeferido. No mérito, pediu que fosse submetido a novo julgamento, por ser o veredito condenatório supostamente contrário à prova dos autos. Argumentou que teria agido de forma legítima, no exercício de sua função como policial, bem como porque o laudo pericial conteria vícios.
O parecer da procuradora de justiça Maria Luiza Ribeiro Martins foi no sentido do conhecimento do apelo e do desprovimento do recurso, para que a sentença fosse mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, a qual possui amparo nas provas produzidas.
VOTO
Relator do apelo, o desembargador Sebastião Bonfim, inicialmente, rejeitou a preliminar levantada e foi acompanhado pelos demais membros do órgão colegiado.
O desembargador citou jurisprudências, normas do Código de Processo Penal (CPP) e argumentou que, sendo a defesa devidamente intimada para apresentação de testemunhas, a substituição destas em banca apenas seria possível, consoante entendimento jurisprudencial, nas hipóteses de falecimento, enfermidade que impeça o depoimento e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço, o que não foi o caso.
No mérito, o relator destacou que, no âmbito do Tribunal do Júri, por expressa disposição constitucional, o veredito dos jurados é soberano, sendo passível de reforma pelo juízo quando evidenciado, de forma clara e inequívoca, ser contraditório em relação ao conjunto de provas constante nos autos. Citou mesma linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator ressaltou que, ao apreciar as teses da acusação e da defesa, os jurados acolheram a do Ministério Público, decidindo que o réu não agiu sob a excludente do estrito cumprimento do dever legal, a qual, ao contrário do alegado pelo recorrente, encontra-se plenamente amparada nas provas produzidas nos autos.
Segundo o desembargador, essas provas consistiram no depoimento das testemunhas oculares, que afirmaram que o apelante, após a colisão com o veículo em que estavam os vitimados, desceu do seu automóvel, aproximou-se e efetuou disparos contra as quatro pessoas; no auto de apreensão que constatou a existência no interior do veículo das vítimas de um simulacro de arma de fogo, de modo que não havia arma de fogo apta a efetuar disparos contra o carro do apelante, como alegado.
Citou, ainda, os exames cadavéricos de Kervy Sousa Cutrim e de Gabriel dos Santos Costa, que demonstram que tais vítimas foram alvejadas à queima-roupa, o que descredibiliza a versão de que os tiros efetuados pelo recorrente ocorreram durante a perseguição; e o laudo em local de morte violenta, que atestou que os disparos não foram efetuados pelas vítimas, mas, sim, oriundos do interior do veículo pertencente ao apelante.
Com base nisso, disse que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença e que não há que se falar em submissão do apelante a novo julgamento, restando válida a sua condenação como incurso nas penas do artigo 121, caput, combinado com o artigo 69 do CP.
Por fim, ao analisar o pedido secundário do apelante, para reapreciação da pena-base, a fim de que as circunstâncias judiciais fossem consideradas neutras, o relator explicou que, ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, e entendeu que a exasperação da pena-base foi bem fundamentada e proporcional.
Os desembargadores Gervásio dos Santos e Vicente Gomes de Castro também negaram provimento ao apelo para manter a sentença.
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