A 1ª Vara da Comarca de Codó determinou, em julgamento, que o Banco Cetelem Brasil S/A faça a reparação em danos morais e materiais a uma consumidora, por fraude em empréstimo consignado. A sentença, assinada pela juíza Elaile Carvalho, titular da unidade judicial, também declara a nulidade do contrato de empréstimo, por não preencher os requisitos legais exigidos.
Na ação, a parte autora alegou a realização indevida de empréstimo em seu benefício previdenciário, asseverando, ainda, que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este seria nulo, negando a contratação. Requereu, também, a procedência dos pedidos de indenização e a declaração de inexistência de relação contratual. Em defesa, o Banco réu alegou prescrição dos pedidos e juntou cópia de um contrato supostamente assinado com a marca da digital da autora, que é pessoa não alfabetizada.
A magistrada iniciou o julgamento frisando que o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, ou seja, cuja pretensão se renova a cada mês. “Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término”, pontuou rejeitando este ponto de defesa.
Adiante, avaliando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verificou que apesar de o Banco juntar contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas, o documento não possui assinatura a rogo. “Logo, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil”, não se revestindo da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. “Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais”, pontuou.
PESSOA CAPAZ
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese em que o fato da parte demandante ser pessoa não alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico”, pontua a 2ª Tese aprovada pelo TJ.
Entretanto, frisa a magistrada, no campo da validade do negócio jurídico, o ordenamento estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, descreve o artigo 595 da Lei 10.406/2022.
“Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar”, informa no julgamento.
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