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Acúmulo de três cargos de professor no serviço público é inconstitucional



O acúmulo de três cargos de professor no serviço público é inconstitucional e representa ato de improbidade administrativa. O entendimento é da juíza Cathia Portela Martins, da Comarca de Joselândia (respondendo por Esperantinópolis), em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra uma servidora pública de Esperantinópolis.

A sentença atendeu, parcialmente, aos pedidos do MPE, condenando a servidora à perda do último cargo para o qual foi nomeada junto ao Estado do Maranhão em 30/03/2011; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da maior remuneração entre os cargos acumulados indevidamente; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

De acordo com a denúncia do MPE, a servidora acumulou três cargos públicos indevidamente, todos de professor (dois da rede estadual e um da rede municipal de ensino), violando a norma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e do artigo 11 da Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Na análise do pedido, a juíza constatou - com base na prova que acompanha a ação, constante no inquérito civil, fichas financeiras e documentos funcionais - as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da administração pública praticadas.

CONSTITUIÇÃO - Segundo a fundamentação da sentença, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e somente nos casos de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“Vê-se que, excepcionalmente, é permitida a cumulação de dois cargos, se preenchidos os requisitos acima, mas nunca de três, como se imputa à ré nos autos”, ressaltou a juíza, acrescentando que, “em hipóteses excepcionais, descritas em rol taxativo, permite a Constituição a acumulação de cargos, sempre limitado ao número máximo de dois cargos, conforme jurisprudência francamente majoritária do Supremo Tribunal Federal”.

A juíza rejeitou os argumentos levantados pela ré de não ter havido prejuízo ao erário pela acumulação, e, ainda, de que acumulou os cargos pela continuidade do serviço de educação, a fim de não desfalcar os quadros de professores da rede de ensino. No entanto, deixou de penalizar a servidora quanto ao ressarcimento de quantia ao erário que possivelmente teria sido incorporada ao patrimônio dela, diante da falta de comprovação de enriquecimento ilícito nos autos.

Finalizando, concluiu que a conduta violadora da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativas geraram consequências em prejuízo da entidade pública que, no caso, é a administração direta do Município de Esperantinópolis e do Estado do Maranhão.

TJMA mantém condenação de ex-presidente da Câmara de Joselândia



O ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joselândia, Mark Cilon Soares Sousa, teve sua condenação em 1º Grau – proferida pelo juiz Huggo Alves Albarelli Ferreira – mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). 

Ele foi condenado a ressarcir o erário em R$75.255,98; ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a remuneração que recebia na época da prática dos atos; teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos; fica proibido de contratar com o Poder Público por três anos e, ainda, foi condenado à perda do cargo ou função pública, caso possua.

A apelação ajuizada pelo autor, cuja relatoria foi do desembargador José de Ribamar Castro, tinha como objetivo anular a sentença de base, sob o argumento de que não teve acesso aos autos de prestações de contas, por considerar o Ministério Público parte ilegítima para promover a ação e alegando a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos.

Analisando as preliminares, o relator entendeu que a prestação de contas é documento de natureza pública, que pode ser requerido por qualquer indivíduo, inclusive por quem as enviou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).

O relator explicou que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, bem como a prefeitos e vereadores, refutando outra preliminar.

De acordo com Ribamar Castro, as provas expostas pelo TCE revelaram as irregularidades na prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2008, dentre elas ausência de processo de licitação ou de dispensa referente a locação de um veículo; folha de pagamento que ultrapassou o limite constitucional estabelecido; pagamento indevido de verba de representação ao presidente da Câmara Municipal.

Para o relator, os fatos são suficientes para caracterizar dolo e danos ao erário, tornando o Ministério Público parte legítima para ajuizar a Ação de Improbidade.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe, negando provimento ao apelo, para manter a sentença de base inalterada.