A decisão do Plenário
foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
Segundo o entendimento do colegiado, o requisito para o reconhecimento da
estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua
comunicação ao empregador.
Na sessão plenária
desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao
recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da
gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do
empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
No julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o
colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o
relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação
ao empregador.
Segundo o voto do
ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do
ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao
empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental
para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como
titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como
termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa
arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
Segundo ele, a
comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou
não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima
do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a
ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante,
uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez
anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi
avisada ao empregador após a dispensa.
Ficou vencido o
relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que
o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa
imotivada.
A tese de repercussão
geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do
acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade
prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez
à dispensa sem justa causa.”
FT/CR
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