A Vara de Interesses
Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha proferiu decisão na qual determina que
as lojas Rio Grande Comércio de Carnes (FRIBAL), Rusyleyde Lima (Lojas Torres),
e E. C. Nogueira (Lojas Santa Maria) procedam à reintegração ao Município de
Paço do Lumiar na posse das lojas 10, 11, e 12, que ficam no Hortomercado do
Maiobão.
O prazo para o
cumprimento da decisão é de 30 dias, a contar da notificação. A decisão
judicial tem a assinatura do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, respondendo
pela unidade judicial, concedendo às lojas o prazo de 15 dias para apresentar
contestação.
A ação teve como autor
o Município de Paço do Lumiar e como requeridas as lojas Rio Grande Comércio de
Carnes (FRIBAL), Rusyleyde Lima (Lojas Torres), e E. C. Nogueira (Lojas Santa
Maria). Na ação, o Município requereu junto à Justiça a concessão de tutela de
urgência (que é quando a decisão sai antes do final do processo) no sentido de
reintegrar o Município de Paço do Lumiar na posse das lojas 10, 11 e 12 do
Horto Mercado do Maiobão, ante os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos
expostos na ação.
Segundo a decisão, o
Município de Paço do Lumiar alega que, em razão do cumprimento da sentença
proferida em Ação Civil Pública anterior, tem envidado esforços para
regularização da ocupação dos boxes da feira do Maiobão. “Informa que, durante
a realização das obras de reforma, tem desenvolvido agenda de trabalho
consistente no cadastramento dos comerciantes e reorganização dos pontos de
venda para garantia do andamento das obras e concomitante desenvolvimento do
comércio no local”, cita.
O Município de Paço do
Lumiar relatou ainda que enviou notificações aos réus, em razão de
irregularidades constatadas, afirmando que permanência das duas lojas na feira
seria irregular, uma vez que os locais de comércio da feira se destinam à venda
de produtos alimentícios e as lojas comercializam móveis e eletrodomésticos.
“Quanto à FRIBAL, o autor alega que ocupa irregularmente uma área superior a
mais de 6 ‘boxes’ e utiliza layout próprio, fora dos padrões da feira”, diz a
decisão.
Antes de acionar a Justiça,
o Município de Paço do Lumiar encaminhou notificações extrajudiciais aos
requeridos, convocando-os a comparecerem à Procuradoria-geral do Município para
tratar das razões de sua remoção do local, bem como para tratar da fixação de
prazo razoável para saída. O representante da Loja Torres não compareceu à
reunião, sendo concedido o prazo de 30 dias para saída do local, o qual, no
entanto, foi descumprido. “Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300
do CPC requer que os elementos trazidos pela parte evidenciem a probabilidade
do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. A probabilidade do direito alegado está presente. O Hortomercado do
Maiobão é bem público imóvel de propriedade do Estado do Maranhão”, fundamenta
o juiz na decisão.
O Judiciário verificou
que em 2015, o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar firmaram
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, de modo que a feira passou à
administração do ente municipal. “Enquanto bem público de uso especial, toda
ocupação por particular deve ser precedida de permissão ou concessão de uso e,
ainda assim, tem caráter precário, podendo ser rescindida a qualquer tempo. No
caso dos autos, depreende-se que os réus não possuem instrumento jurídico que fundamente
a sua presença no hortomercado e que a permanência deles no local se deveu à
omissão do Município de Paço do Lumiar em gestões anteriores”, esclarece,
ressaltando que os réus não atendem às finalidades do hortomercado e aos
padrões de instalação dos boxes.
O magistrado cita que,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem
público por particular não configura posse, consistindo em mera detenção. “Com
efeito, além disso, em razão de decisão judicial transitada em julgado
proferida em Ação Civil Pública, o Estado do Maranhão e o Município de Paço do
Lumiar estão obrigados a reformarem o hortomercado do Maiobão. O interesse
particular e individual de alguns, no presente caso, não pode se sobrepor ao
interesse coletivo subjacente que se buscar resguardar”, fundamentou o
magistrado, entendendo - ante a irregular ocupação do bem público e a oposição
à ação administrativa do Município de Paço do Lumiar no exercício de sua
competência constitucional - acatar o pedido de tutela de urgência”, finaliza a
decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário