O Município de São José
de Ribamar foi condenado a implantar, no prazo de dois anos, a destinação final
do lixo ambientalmente adequada, compreendendo destinação de resíduos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas
a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos.
A sentença é
da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, assinada pelo
juiz titular Douglas de Melo Martins. A Justiça fixou para, em caso de
descumprimento, a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser
revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Ainda conforme a
sentença, deverá o município, ainda, proceder à disposição final ambientalmente
adequada, que envolve a distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais, sem prejuízo
da implantação do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos.
Na ação, o Ministério
Público narra que o Município de São José de Ribamar não administra
adequadamente o lixo gerado, em especial no que diz respeito à disposição
final, “visto que a ausência de local para disposição final ambientalmente
adequada decorre de conduta omissiva do Município de São José de Ribamar que,
ao longo de toda a sua existência, nunca foi dotado de aterro sanitário e nem
de outros mecanismos de destinação e disposição final ambientalmente adequada”.
CONSÓRCIO - O Município
de São José de Ribamar alegou ter tomado as providências necessárias para dar
cumprimento ao que dispõe a Legislação Federal no tocante a Resíduos Sólidos. O
Município sustenta que, conjuntamente com o Município de Paço do Lumiar,
formalizou um Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, buscando através
dessa parceria implementar todas as políticas para a universalização do
sistema.
“Neste caso específico, a
conduta do Município de São José de Ribamar de promover depósito irregular de
lixo, configura, nos termos da Lei nº6.938/1981, poluição ambiental,
revelando-se lesiva ao direito ao meio ambiente equilibrado”, pondera o
magistrado na sentença.
E observa: “Acrescento
que a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, ao instituir a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, define a disposição final ambientalmente adequada como sendo
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos. Quanto à destinação final
ambientalmente adequada, o art. 3º, inc. VII, da mesma lei, define como
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas
pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa”.
Por fim, o juiz explica
que, dentre os instrumentos necessários para o alcance desses objetivos, a Lei
da Política Nacional de Resíduos Sólidos elenca os planos de resíduos sólidos
estabelecendo, inclusive, penalidade ao município que deixar de elaborar o seu
planejamento.
“Quanto à matéria fática,
o contexto descrito pelo Ministério Público é corroborado pela própria
manifestação do réu, que admite a existência de resíduos sólidos depositados
irregularmente no local informado e que estaria tomando as devidas providências
para dar cumprimento ao que dispõe a Legislação Federal. Constatei, inclusive,
em Inspeção Judicial os fatos descritos na petição de ingresso”.
“Comprovadas as
inconformidades do réu frente a legislação ambiental, merece acolhida o pleito
formulado na presente ação. De outro lado, não podemos descuidar da
possibilidade material do ente público. É evidente que a falta de recursos
orçamentários, tempo para licitação, contratação de empresa especializada, etc,
servem para conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta,
sem, contudo, significar um ‘salvo-conduto’ para negar efetividade ao direito.
É o que preceitua o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Reputo, portanto, como razoável, o prazo de 2 (dois) anos para
cumprimento da obrigação, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais
do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, concluiu Douglas
Martins.
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