A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da Vara Única
do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, que condenou o
ex-prefeito do município, Onacy Vieira Carneiro, por crime de improbidade
administrativa. De acordo com o processo, o crime foi cometido durante a gestão
de 2005 a 2008.
A decisão do órgão
colegiado do TJMA foi unânime, mantendo a sentença de primeira instância que
julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MP/MA).
As sanções da condenação
são: ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 873.523,78, valor
a ser corrigido monetariamente; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período;
pagamento de multa civil no valor de dez remunerações mensais recebidas pelo
réu no período em que ocorreram os fatos, devidamente corrigida e, ao final,
revertida para os cofres públicos do município de Raposa.
Os atos tipificados como
de improbidade pelo MP/MA, com fundamento em parecer prévio e acórdão do
Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), apontam que o então prefeito encaminhou
as leis orçamentárias ao TCE-MA fora do prazo legal; realizou remanejamento de
despesas em desacordo com a norma contida no artigo 167, VI, da Constituição da
República; e não realizou os devidos processos licitatórios/dispensa referentes
a processamento de algumas despesas.
Em sua apelação, o
ex-prefeito alegou, inicialmente, que o agente político não responde por
improbidade (Lei nº 8.429/92), porquanto estaria sujeito ao regramento
específico contido no Decreto-Lei n.º 201/67, que dispõe sobre a
responsabilidade dos prefeitos e vereadores, no que sustentou a inadequação da
via eleita.
Seguiu apontando a
inépcia da inicial, sob o argumento de que o MP/MA veiculou narrativa fática
genérica, superficial e, em parte, ininteligível, sem que tenha individualizado
as condutas ímprobas do réu, tampouco feito as distinções necessárias ao adotar
as expressões “atos de improbidade administrativa” e “irregularidades”.
Sustentou a ausência de
provas da prática dos atos de improbidade alegados e da demonstração de dolo ou
culpa grave, bem como a falta de provas acerca do dano ao erário. Argumentou a
ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades
fixadas na sentença.
A Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer do procurador de Justiça Marco Antônio Guerreiro, opinou
por negar provimento ao recurso.
VOTO
Inicialmente, o desembargador
Kleber Carvalho, relator da apelação, rejeitou a tese da defesa, de que o
agente político ocupante do cargo de prefeito não responde por improbidade
administrativa. Lembrou que entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) em julgamento de recurso extraordinário de relatoria do ministro
Alexandre de Moraes, julgado com repercussão geral, definiu-se a tese no
sentido de que “(o) processo e julgamento de prefeito por crime de
responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos
de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da
autonomia das instâncias”.
O relator também rejeitou
a tese de inépcia da inicial, explicando que a leitura de trechos da peça já é
bastante, em comparação com a farta documentação juntada, para se chegar à
conclusão de que é apurada, contendo claramente pedido, causa de pedir e
narrativa lógica dos fatos que configuram, em tese, os atos ímprobos imputados
ao apelante, razão por que não há que se falar em inépcia da inicial.
No mérito, o
desembargador Kleber Carvalho frisou que estão cabalmente comprovadas as
condutas ímprobas imputadas ao réu. Destacou que o encaminhamento, fora do
prazo estipulado no artigo 20 da Instrução Normativa TCE-MA n.° 09/2005, das
leis orçamentárias ao Tribunal de Contas (conduta enquadrada como ato ímprobo
previsto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992), é fato devidamente
reconhecido por testemunha arrolada pelo próprio demandado e evidenciado no
Relatório de Informação Técnica – RIT conclusivo nº 150/2008 do TCE-MA.
Também apontou a
ocorrência de remanejamento de despesas públicas, mediante autorização contida
em decreto municipal e em mera previsão genérica contida na LOA, em
inobservância ao artigo 167, VI, da Constituição da República, o qual prevê a
necessidade de prévia autorização legislativa específica para tal finalidade
(ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992).
Por fim, o relator citou
a ausência de processos de dispensa de licitação (ato ímprobo previsto no
artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992), conforme demonstrado no
Relatório de Informação Técnica conclusivo nº 150/2008 do TCE-MA (processo n.
3.175/2007), juntado aos autos, o qual aponta 15 contratos públicos celebrados
pela Prefeitura durante a gestão do apelante, no ano de 2006, nos quais não
foram instaurados os devidos procedimentos de dispensa de licitação previstos
na Lei nº 8.666/1993, ao passo que, noutras cinco licitações, houve
irregularidades pela ausência de documentos obrigatórios.
O relator disse que o
dolo genérico constituído na mera violação intencional, consciente e
injustificada do agente, tem sido reconhecido pelo TJMA, inclusive pela 1ª
Câmara Cível.
Kleber Carvalho verificou
a prática de conduta deliberada do ex-gestor, que revela desprezo pelo dever de
obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da publicidade e da
eficiência, consubstanciada no fato de ter retardado, ainda que com dolo
genérico, o encaminhamento das leis orçamentárias ao Tribunal de Contas, no
prazo em que estava obrigado a fazê-lo, prejudicando não só o município, mas,
em última análise, a própria comunidade local.
Disse que também
afigura-se culposa a conduta do apelante, ao não observar a previsão
constitucional que impõe a necessidade de prévia autorização legislativa para
remanejo de despesas, bem como sua conduta de não instaurar os procedimentos de
dispensa de licitação para ao menos 15 contratos públicos celebrados pela
prefeitura durante sua gestão. Ressalta que constata-se, no total, a extração
do valor de R$ 873.523,78 de recursos dos cofres municipais para os referidos
contratos, sem correta dispensa de licitação ou remanejo de despesas.
O relator entendeu que o
juízo de base fixou adequadamente a dosimetria nas sanções de suspensão dos
direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público – de cinco
anos, para ambos os casos – e considerou que a multa civil no valor de dez
vezes a remuneração do agente público é adequada aos parâmetros da
razoabilidade.
Os desembargadores Jorge
Rachid e Angela Salazar, também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.
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