Nem todo desabafo ou
crítica postados em rede social, a exemplo do Facebook, é passível de
indenização, pois em alguns casos se configura em mero direito de se expressar.
Esse entendimento foi resultado de sentença proferida pelo Judiciário, que teve
como partes rés o Facebook Serviços Online do Brasil e outras seis pessoas. O
cerne da questão foi uma insatisfação das demandadas com o resultado de um
bronzeamento artificial. A autora, que sentiu-se ofendida em sua hora, ensejava
dano moral.
Versa a ação que a autora
possui uma casa de bronzeamento artificial em São Luís e que, em 15 de junho de
2018 teria recebido as requeridas em seu estabelecimento, sendo explicado todo
procedimento e que o resultado só seria alcançado após a terceira sessão.
Informa que, para sua surpresa, no dia, no dia seguinte passou a receber
inúmeras ligações e mensagens informando que seu nome e seu trabalho estavam
sendo denegridos na rede social Facebook. Alegou, ainda, que não obteve o
direito de resposta, pois não foi oportunizado pelo Facebook ou pelas
administradoras do grupo o direito de defesa.
Segue narrando que a
postagem teve mais de dois mil comentários e mais de mil curtidas. Destaca que
a publicação teve o propósito, tão somente, de denegrir sua imagem,
profissionalismo e honra, vez que veicula imagens e textos ofensivos e
inverídicos. Por fim, declara que o assunto ganhou repercussão viral, causando
danos à sua imagem, reputação e honra e que contatou uma das administradoras do
grupo ‘indico e não indico Slz’ onde solicitou a exclusão do comentário, o que
foi feito. Assim, ingressou com a presente ação visando à condenação das
reclamadas à obrigação de pagarem os danos morais e materiais.
Em defesa o requerido
Facebook argumentou que não há nexo de causalidade entre os supostos danos
alegados no pedido da autora e o comportamento do Facebook, pelo que requer e
improcedência da ação. Já uma das administradoras do grupo alegou que exerceu
sua liberdade de expressão sem causar difamação à autora, requerendo, também,
pela improcedência da ação. Outras requeridas disseram não existir prova de sua
participação nos fatos e ingressaram com pedido contraposto de danos morais e
requereu a condenação da autora em litigância de má fé.
Houve uma audiência no
1º juizado criminal, movida pela autora em face das rés, onde foi
realizada transação penal em que uma das requeridas comprometeu-se a pagar R$
499,00 em duas parcelas, a ser convertida em favor de uma instituição de
caridade. “A ré Facebook não criou a mensagem, vez que apenas administra os
sistemas empregados para sua divulgação, ou seja, apenas veiculou a fala de uma
usuária. A demandada desempenha exclusivamente as funções de manutenção de
sítio eletrônico e fornecimento de aplicativo destinados à comunicação de
pessoas (...) Se a página gerida por algum usuário abriga fala imprópria de
pessoa determinada, não incumbe ao Facebook remover de ofício o comentário e/ou
reparar a lesão que atinja outrem”, ponderou a sentença.
"Enfrentando o
mérito da contenda, verifica-se que sua essência cinge-se ao embate de direitos
constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à liberdade de expressão;
de outro lado, o direito à honra e à imagem das pessoas, bem como o direito à
indenização pelo dano moral decorrente da violação destas (...) A Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso IV assegura a todos o direito à livre
manifestação de pensamento e, ao mesmo tempo, no inciso X do mesmo dispositivo,
protege a honra e a vida privada das pessoas (...) Entretanto, os princípios
constitucionais não são absolutos e, existindo conflito entre eles, deve-se,
considerando o princípio da razoabilidade, fazer preponderar o mais relevante”,
fundamenta.
MERO DESABAFO
A Justiça entende que o
dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem
comercialmente redutível a dinheiro. “Examinando cuidadosamente o conjunto
probatório colacionado aos autos, constata-se que as postagens reclamadas,
difundidas por meio da rede social Facebook, não induzem à ocorrência de
calúnia ou difamação, como sustentado no pedido da autora, já que não imputam a
prática de crime ou fato ofensivo”, ressalta a sentença, frisando que a
postagem em questão não contém sequer palavra de baixo calão em face da autora,
tratando-se de mero desabafo e insatisfação de uma das rés com o serviço
prestado.
“De mais a mais,
ainda que a postagem tenha ganhado ‘repercussão viral’, não podem as requeridas
ser responsabilizadas pelos comentários eventualmente lesivos registrados por
terceiros”, concluiu. A sentença, do 11º Juizado Cível e Das Relações de
Consumo, enfatiza que a postagem, por si só, não se mostrou excessiva e não foi
grosseira ou depreciativa a ponto de atingir a honra da autora, demonstrando,
quando muito, a insatisfação da consumidora com os serviços prestados, não
incidindo em dano moral ou material.
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