Uma sentença proferida pelo Judiciário em São Mateus confirma decisão liminar e condena o Estado do Maranhão a construir o prédio sede da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão no terreno doado pelo referido município ou em outro terreno próprio, no prazo de 120 dias.
Trata-se de Ação Civil Pública que tem como réu o Estado do Maranhão, na qual o Ministério Público alega que as condições estruturais da delegacia do termo judiciário de Alto Alegre do Maranhão são péssimas e que, por causa disso, já expediu diversos comunicados à Secretaria de Estado de Segurança Pública relatando a situação, bem como, solicitando a lotação de um delegado de polícia de carreira naquele município.
A ação relata, ainda, que o município de Alto Alegre do Maranhão informou que doou ao Estado do Maranhão um terreno de 3.360 km² para que fosse construída uma Delegacia de Polícia Civil naquela localidade. Ao final, o MP pediu pela condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente na construção da Delegacia de Polícia Civil no município de Alto Alegre do Maranhão, no terreno que foi doado pelo município, bem como, na reestruturação do quadro funcional, lotando um delegado de polícia de carreira e pelo menos dois agentes de investigação da polícia civil, equipando aquele órgão com mais uma viatura.
“O princípio da separação dos poderes implica em controle e limitação de poder, eis que estabelece repartição de competências, funções e atribuições, competindo a cada ente, precipuamente, a execução de determinada função estatal (...) Porém, a independência entre os poderes não é absoluta, eis que há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos que possibilita o controle mútuo entre os Poderes da República, sempre que um deles atuar em desconformidade da lei (...) Destarte, junto ao princípio da separação dos poderes, vigora também o princípio da harmonia entre os mesmos, a possibilitar o referido controle, conforme preconizado no art. 2º da Magna Carta de 1988, de forma a evitar o arbítrio, o desmando e a omissão de outro poder”, fundamenta o juiz Raphael de Jesus Serra Amorim.
OMISSÃO DO ESTADO
Para ele, percebe-se que o Estado do Maranhão se omite quanto à reforma da delegacia do município de Alto Alegre do Maranhão, ou até mesmo a construção de uma nova delegacia no terreno que já foi doado pela municipalidade, bem como, na disponibilização àquela unidade do quantitativo mínimo de servidores adequado para um satisfatório exercício de suas atribuições.
“As provas juntadas ao processo pelo MP evidenciam uma situação marcada pelo completo descaso do requerido para a delegacia de polícia civil do município de Alto Alegre do Maranhão (...) A ausência de providências por parte do Estado do Maranhão, as quais, sequer foram rebatidas a contento, limitando-se aquele ente a ofertar alegações genéricas de ausência de recursos financeiros, restaram incontroversas”, esclarece.
E frisa: “Em complemento a este quadro de profundo descaso, insta ressaltar que a liminar proferida na data de 20 de maio de 2020 até o presente momento continua sendo descumprida (...) Tal como já decidido reiteradamente pelos tribunais pátrios, a simples alegação da reserva do possível não pode ser utilizada pelos entes públicos como respaldo para toda e qualquer demanda pleiteada em seu desfavor, notadamente quando não traz aos autos provas objetivas de suas alegações (...) A utilização de uma teoria desenvolvida na Alemanha, sem as devidas adequações à realidade brasileira, representaria negar todo e qualquer direito assegurado pela nossa ordem jurídica, levando em conta que maioria esmagadora daqueles direitos não foram implementados sequer em grau mínimo de satisfatoriedade (...) Desta forma, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio igualmente aplicável à situação em julgamento, qual seja, princípio do mínimo existencial”.
De acordo com a sentença, o judiciário sustenta que o procedimento criminal é fundamental à segurança pública, materializado no eficiente desempenho das atividades policiais repressivas e preventivas, autêntico direito individual e social, que abrange um estabelecimento adequado para que os agentes de segurança pública possam exercer suas atividades.
Igualmente, há o direito fundamental de integridade física e moral dos presos, que exige um ambiente adequado dotado de infraestrutura básica. “Assim, restando comprovada a omissão estatal na defesa dos direitos fundamentais de matriz constitucional, cabe ao Poder Judiciário garantir a sua concretização, compelindo o Estado a sair de sua inércia”, informa a sentença.
Além de construir a delegacia, deverá o Estado promover a lotação de um delegado titular e mais dois agentes de investigação da Polícia Civil no quadro funcional, no prazo de 90 (noventa dias). Deverá, por fim, equipar a Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão com mais uma viatura, no prazo de 30 (trinta) dias. “Mantenho a multa diária tal como estabelecida na liminar para o caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 1.000,00 limitada ao valor total a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de posterior modificação de valor e periodicidade’, finaliza o juiz, observando que a sentença está sujeita a reexame necessário.
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