A 1ª Vara Cível de
Imperatriz confirmou decisão liminar, na qual condenou uma instituição de
ensino, na obrigação de fazer, a efetuar matrícula fora do prazo de um aluno
adimplente. Na sentença, resultado de ação que teve como parte requerida a Associação
de Ensino Superior – CEUMA, o autor relatou que foi impedido de realizar
matrícula no curso de Engenharia de Produção, do qual é aluno desde 2014,
apenas porque a faculdade havia encerrado o período para tal.
Seguiu narrando que,
desde que ingressou na instituição de ensino, sempre cumpriu suas obrigações,
mas que no primeiro semestre de 2017 (6º período), teve a rematrícula negada em
razão de um débito em aberto no valor de R$ 44,00. Assegurou que realizou o
pagamento em março de 2017, mas foi impedido de prosseguir com a rematrícula,
sob o argumento de que já havia passado o prazo para efetuá-la. Requereu, em
sede de tutela de urgência, a efetivação de sua rematrícula no Curso de
Engenharia de Produção. Na época, a tutela foi concedida, no sentido de determinar
a efetivação da matrícula do autor.
Devidamente citada, a
demandada apresentou contestação, sustentando que não há ilegalidade na conduta
de indeferir o pedido de rematrícula de aluno inadimplente, no caso o autor,
uma vez que o pagamento das mensalidades em atraso ocorreu quando já havia se
encerrado o período de matrícula, daí requereu a não confirmação da tutela, com
a improcedência dos pedidos do autor. “Primeiramente, há de se entender que o
feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil (…) No tocante ao ônus da prova, tem-se que mesmo em
se tratando de relação de consumo, não há que se falar em hipossuficiência do
autor”, observa a sentença.
E prossegue: “Ao exame
dos autos, verifica-se que o autor possuía débito em aberto junto à instituição
de ensino, o qual só fora adimplido após o período de rematrículas estabelecido
pela ré, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando que fosse
determinada sua rematrícula extemporânea, tendo sido deferida a tutela
antecipada por ele requerida, nesse sentido (…) Verifica-se, ainda, que a
decisão foi cumprida e que o aluno, inclusive, já teve a possibilidade de
concluir o Curso de Engenharia de Produção, ao qual se referia a autorização de
matrícula, uma vez que o seu ingresso na universidade data de 2014”.
TEORIA DO FATO CONSUMADO
A Justiça entendeu ser
aplicável a teoria do fato consumado que, tendo em vista o princípio da
segurança jurídica das relações subjetivas, recomenda a confirmação da tutela liminar
concedida, preservando-se, assim, a situação consolidada. “No caso da demanda,
o autor teve, com o deferimento da tutela, inclusive a possibilidade de seguir
e concluir o referido curso (…) Assim, neste momento processual, importa
assegurar a estabilidade da relação jurídica consolidada, preconizando a teoria
do fato consumado”, destacou, citando decisões de tribunais superiores em casos
semelhantes.
E concluiu: “Diante dos
fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido para, ratificando a liminar
anteriormente deferida, autorizar a rematrícula extemporânea do autor,
permitindo-lhe, assim, por conseguinte, a frequência ao curso de Engenharia de
Produção, nas mesmas condições em que já o fazia no semestre anterior, isto é,
mantendo a bolsa de estudos anteriormente concedida ao aluno”.
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