Quarta Vara da Família autoriza casamento comunitário para evangélicos

 





A 4ª Vara De Família da Comarca da Ilha de São Luís autorizou a realização de um Casamento Comunitário para casais da Igreja Uniao Missionária Pentecostal, que foi solicitado pelo pastor Jose Ubirajara Viana.

Serão oferecidas 50 celebrações por meio do Projeto “Casamentos Comunitários”, para o dia 26.08.2023, às 16h, em cerimônia a ser realizadas na Igreja União Missionária Pentecostal, (Avenida Sarney Filho, Quadra 78, número 172, na Vila Janaína, em São Luís).

A habilitação dos casais daquela Igreja será feita gratuitamente, até o dia 12 de julho de 2023, junto ao Cartório da 1ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís, localizado na Rua do Egito, 196 – Centro, durante o horário de expediente.

O processo de habilitação, o Registro e as certidões necessárias, praticados gratuitamente pelo cartório registrador, que será ressarcido dos custos com os serviços pelo Poder Judiciário, conforme a Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009), independente de declaração de pobreza dos casais.

A cerimônia foi autorizada pela juíza Maricélia Costa Gonçalves, titular da 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, por meio da Portaria-TJ nº 2771/2023.

DOCUMENTOS EXIGIDOS

Os casais deverão comparecer ao cartório indicado com os seguintes documentos exigidos pelo Código de normas da Corregedoria-Geral do Estado do Maranhão:

I - certidão de nascimento ou carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social, passaporte etc);

II - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos noivos e noivas e de seus pais, se forem conhecidos;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer o casal e afirmarem não existir impedimento para o casamento;

Deverão ser ainda ser apresentadas, se for o caso:

I - autorização das pessoas sob cuja dependência estiverem ou ato judicial que o supra;

II - certidão comprobatória da dissolução de vínculo matrimonial anterior. § 2° Se algum contraente houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Se o noivo ou noiva não puder assinar, o pedido será firmado e colhida a impressão digital, acompanhado de mais duas testemunhas. Será dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial. A certidão de nascimento ou casamento deverá ter sido expedida no prazo de até 90 dias, em primeira ou segunda via, original ou cópia autenticada pelo próprio oficial.

Os editais de proclamas deverão ser remetidos para a Diretoria do Fórum deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, até às 18h do dia 13.07.2023, para serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico, sem despesas para os casais, conforme o Código Civil.


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