A UBER do Brasil foi condenada a ressarcir materialmente um usuário por causa de falha na prestação de serviço.
O entregador, que trabalha através da plataforma, fugiu levando o lanche contratado pelo autor.
A sentença é da juíza Maria José França Ribeiro do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
O caso não incidiu em danos morais, mas comprovou a responsabilidade da empresa sobre os atos do motorista cadastrado junto à plataforma.
“Desse modo, a título de danos materiais, cabe a restituição ao autor do equivalente aos valores desembolsados para compra do alimento e para o pagamento da corrida, totalizando R$ 68,42 (…) O dano moral, no entanto, entendo que não deve prosperar, pois, conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, finalizou a juíza.
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