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O desembargador Froz Sobrinho entendeu cabível a submissão do réu a tratamento ambulatorial (Foto: Ribamar Pinheiro) |
Por maioria de votos, a
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu aplicar
pena de tratamento ambulatorial a homem condenado por tentar matar sua
companheira com uma faca durante um surto psicótico de esquizofrenia.
A decisão – proferida
em fase de recurso de apelação criminal – manteve a sentença de base da juíza
titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, Kátia Coelho de Sousa Dias,
no que diz respeito à absolvição imprópria do acusado, ou seja, quando o
acusado, apesar de absolvido, não fica livre da imposição de restrições
estatais aos seus direitos, sobretudo à sua liberdade.
Como medida de
segurança, o relator do processo, desembargador Froz Sobrinho – atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em razão da ausência de
motivação na sentença – entendeu cabível a submissão do réu a tratamento
ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano.
No depoimento em juízo,
a vítima afirmou que na data do fato, passou o dia no Hospital Centro Médico
com o acusado, sendo ele medicado por se encontrar com muita dor de cabeça. Ao
chegarem em casa, ele pediu à companheira que lhe trouxesse uma fruta, pois
estava com muita fome.
Ela relatou que pegou
um mamão e, enquanto limpava as sementes da fruta, o acusado deu início às
agressões. Para se defender, atracou-se com ele e gritou por socorro.
Ressaltou que o
denunciado costumava ter crises de alucinações e que durante esses episódios,
confundia objetos, acrescentando que o réu nunca havia lhe agredido e que
acreditava ter ele lhe confundido com uma fruta durante o surto esquizofrênico.
A vítima afirmou não
ter mais convivido com o homem depois desse fato.
Uma testemunha informou
que presenciou parcialmente as agressões, sendo ela uma das pessoas que quebrou
a porta do imóvel para prestar auxílio à vítima.
Relatou ainda que a
vítima apresentava vários ferimentos na região do abdômen e que o acusado
estava muito alterado, negando ter sido ele o autor do fato.
Ouvida apenas perante a
autoridade policial, outra testemunha afirmou que viu a vítima sendo golpeada
com uma faca nas regiões da coxa e abdômen, tendo ela desarmado o acusado.
“A materialidade
delitiva resta comprovada pelo exame de lesão corporal. Quanto à autoria, não
há dúvidas em imputá-la ao acusado, conforme os depoimentos constantes da
sentença”, ressaltou o desembargador Froz Sobrinho.
O relator observou que,
no caso, não se vislumbra a periculosidade do réu que justifique a aplicação da
medida de segurança de internação, sobretudo pelo depoimento da vítima, que
afirmou em juízo nunca ter sido agredida antes pelo acusado, tratando-se,
portanto, de fato isolado na vida dele, além do que a conduta causou tão
somente lesões leves na ofendida, conforme o laudo pericial.
“A defesa juntou
declaração, na qual consta que o apelante encontra-se sob acompanhamento
ambulatorial regular e fazendo uso de medicações indicadas à sua condição
clínica, apresentando evolução ao tratamento, não havendo necessidade de
permanecer internado”, concluiu.
Participaram do
julgamento os desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim
Figueiredo dos Anjos e Tyrone José Silva.
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