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O processo teve como
relator o desembargador José de Ribamar Castro (Foto: Ribamar Pinheiro)
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A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu a um morador de Imperatriz o
direito à internação em leito de UTI na rede pública ou privada, com despesas
pagas pelo SUS, em razão do seu grave estado de saúde.
Os três desembargadores
do órgão consideraram que, comprovadas a necessidade do tratamento de saúde e a
carência do cidadão, compete ao Estado do Maranhão e ao Município de Imperatriz
fornecê-lo.
O entendimento unânime
foi de que a situação envolve garantia fundamental, notadamente a preservação
da dignidade da pessoa humana, como consta na Constituição Federal, merecendo
supremacia sobre qualquer outro valor.
Destacou que o paciente
fora acometido de síndrome febril e pancitopenia, uma diminuição global de
elementos celulares do sangue (glóbulos brancos, vermelhos e plaquetas).
O relator,
desembargador José de Ribamar Castro, argumentou que o Estado e o Município, na
condição de responsáveis solidários pela assistência, não podem alegar que
estão autorizados a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos
financeiros.
O magistrado entendeu
que a internação possui impacto financeiro mínimo e não tem a capacidade de
abalar as finanças estaduais e nem inviabilizar a gestão pública.
A decisão reformou, em
parte, a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os
pedidos feitos pelo paciente. Mas a 5ª Câmara Cível não atendeu à solicitação
de pagamento de verbas honorárias sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da
Defensoria Pública do Estado.
O relator demonstrou,
por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de
fixação dos honorários quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de
direito público a que pertence, no caso o Estado.
Os desembargadores
Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.
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