5ª Câmara Cível manteve
decisão do 1º Grau. Foto: Ribamar Pinheiro/ Arquivo TJMA
|
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras,
que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade insanável ajuizada pelo
ex-prefeito do município, Lenoílson Passos da Silva, que busca anular sentença
condenatória nos autos de ação de improbidade administrativa.
A sentença de primeira
instância condenou o ex-gestor pela prática de ato ímprobo, consistente na
manutenção de contratação precária de servidor.
O ex-prefeito propôs a
demanda declaratória, alegando que houve nulidade da notificação para
apresentação da defesa preliminar na ação de improbidade, já que somente o
município de Pedreiras teria sido notificado para se manifestar nos autos,
conforme certidão oficial de justiça.
Alegou também que houve
vício no instrumento procuratório do advogado que apresentou sua defesa na ação
de improbidade. Disse, ainda, que houve nulidade de citação na modalidade hora
certa.
IMPROCEDÊNCIA
– O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que se
aplica ao feito a teoria da ciência inequívoca e que não houve prejuízo ao
ex-gestor quanto ao defeito no instrumento procuratório.
O ex-prefeito, então,
apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da
teoria da ciência inequívoca, pois o advogado que assinou as peças de defesa
não estava legalmente constituído por ele.
O desembargador José de
Ribamar Castro (relator) disse que, no caso, não se observa o alegado vício de
ausência de citação, pois o apelante foi devidamente citado no processo e
apresentou defesa preliminar.
O relator ressaltou que
a leitura da certidão do oficial de justiça relata que, após três tentativas
frustradas de citação, foi realizada a citação por hora certa, na pessoa da
esposa do apelante, não havendo mácula no procedimento adotado.
Castro registrou que o
apelante, após a efetivação do ato citatório, compareceu ao processo e, mais
uma vez, apresentou sua defesa nos autos.
Sobre a alegação de não
ser possível a aplicação da teoria da ciência inequívoca, sob o argumento de
que as defesas apresentadas no processo foram assinadas por advogado que não
estava regularmente constituído, o relator disse que, embora no instrumento procuratório
que constituiu o advogado conste como outorgante o município, representado pelo
então prefeito Lenoílson Passos da Silva, que inclusive assina a procuração,
tal defeito, por si só, não é suficiente para evidenciar qualquer prejuízo ao
apelante.
O desembargador
observou que foram apresentadas defesas exclusivamente em nome do apelante,
visando afastar sua responsabilidade pelos atos de improbidade que lhe foram
imputados.
O magistrado concluiu
que não se vislumbra a nulidade da citação ou cerceamento de defesa do apelante
na ação de improbidade.
Os desembargadores
Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando
provimento ao recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário