Des. Paulo Velten foi o
relator do processo. (Foto: Arquivo/ Ribamar Pinheiro Ascom/ TJMA)
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Um morador do município
de Timon busca provar na Justiça que é filho de um homem que teria mantido
relacionamento com sua mãe há mais de 60 anos. Diante da recusa inicial do
suposto pai em fazer o exame de DNA, o Juízo da 1ª Vara da Comarca determinou a
inversão do ônus da prova, para que o senhor, de mais de 90 anos, prove que não
é o pai, entendimento este mantido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA).
Inicialmente, o
desembargador Paulo Velten (relator) deferiu o efeito suspensivo requerido pelo
idoso – apontado como pai pelo autor da ação de investigação de paternidade –
pela aplicação ao caso da não inversão do ônus probatório, prevista no Código
de Processo Civil (CPC).
Porém, segundo o
relator, o caso guarda uma singularidade que o distingue de outros semelhantes
e que, somente posteriormente, foi possível analisá-lo com mais cautela.
Pelo fato de o
relacionamento ter ocorrido há mais de 60 anos, Velten considerou extremamente
difícil a prova da paternidade por outros meios que não pelo exame de DNA.
Acrescentou que o próprio autor da ação inicial afirma que “confia na palavra
de sua mãe”, a qual disse que o relacionamento existiu e que, durante ele, o
agora agravado foi concebido.
Além disso, o relator
destacou que a prova do fato contrário é perfeitamente possível de ser obtida
no caso, pois se o resultado do exame de DNA for negativo, fica excluída a
paternidade.
Em razão de todos esses
argumentos, o desembargador entendeu ser possível a aplicação, no caso concreto
e de forma excepcional, da regra que permite a inversão do ônus da prova,
prevista no parágrafo primeiro do artigo 373 do CPC.
De acordo com a norma,
“nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído”.
Não pareceu razoável,
ao relator, exigir do agravado – que tem apenas a palavra da mãe, passados mais
de 60 anos do suposto relacionamento – comprovação por outros meios do
relacionamento amoroso supostamente mantido.
Paulo Velten também
entendeu que, diante do aparente conflito entre o direito do agravante, de não
se submeter ao exame, e o do agravado, ao conhecimento de sua identidade
genética, deve prevalecer, no caso específico, o segundo, ou seja, o direito do
agravado à verdade biológica, frisando que o conhecimento da identidade
genética pode servir, inclusive, para prevenir ou diagnosticar precocemente
doenças hereditárias.
O voto do relator,
mantendo o entendimento de primeira instância, foi acompanhado pelos
desembargadores Marcelino Everton e Jamil Gedeon, que também negaram provimento
ao recurso do agravante.
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