A empresa Oi Telemar
Norte Leste sofreu uma condenação judicial por ter prestado serviços de
telefonia e internet defeituosos a uma consumidora. Na ação, a consumidora
alegou que assinou contrato a fim de usufruir dos serviços de comunicação que
lhe eram necessários.
Porém, afirmou que o
serviço de internet não foi prestado de forma satisfatória, ficando por meses
sem qualquer sinal desse serviço, impossibilitando o regular uso, conforme
diversos protocolos de reclamações junto à empresa. A condenação teve caráter
pedagógico e gerou ressarcimento à consumidora.
A ação ressalta que,
diante da situação, foi solicitado o cancelamento do serviço. Porém, o valor
cobrado para o cancelamento foi considerado alto pela autora, já que não estava
utilizando os serviços que contratou.
Relatou que em situação
mais grave estava o serviço de telefonia, que não foi usufruído em razão da
fiação ter sido danificada por terceiros e que nunca foi consertada pela
empresa Oi Telemar.
Entretanto, mesmo com
os defeitos nos serviços, a empresa continuou a enviar contas de consumo para a
autora. A mulher afirmou que pagou as contas, por medo de ter o nome inscrito
nos órgão de proteção ao crédito.
“Diante dos
transtornos, não restou outra saída senão procurar o judiciário para resguardar
seu direito requerendo a procedência da demanda além da condenação da ré na
restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e danos morais”, disse a
autora na ação.
Conforme explicou a
sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, foi realizada uma
audiência de conciliação (CEJUSC), porém as partes não chegaram a um acordo.
A empresa contestou,
alegando a existência do contrato de prestação de serviço, e afirmou não haver
razão para indenização em razão do efetivo cumprimento da prestação dos
serviços, pedindo pela improcedência do pedido da consumidora.
A sentença afirmou que,
nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, conforme os arts. 12 e
14 do Código de Defesa do Consumidor. “Pela teoria do risco do empreendimento,
todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento
de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do
empreendimento, independentemente de culpa”, relata a sentença.
“No caso, não se
vislumbra qualquer alegação válida para a demora no reparo/restabelecimento dos
serviços contratados pelo consumidor”, entendeu o Judiciário, ressaltando que a
autora ficou todo esse período, também, sem a utilização da sua linha
telefônica/fixa, pois a instalação dos cabos foram desligadas por terceiros,
sem notícia de religamento por parte da empresa.
Para a Justiça, cabia à
empresa ré comprovar a efetiva regularidade dos serviços no período mencionado
pela parte autora, o que não fez. “A própria requerida informou em sua
contestação sobre a solicitação de reparo, sem qualquer comprovação de que de
fato a linha da autora estava em pleno funcionamento ou que tenha promovido os
reparos solicitados”, observa a sentença.
A sentença condenou a
Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros
legais.
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