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Desembargador José de
Ribamar Castro é o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O Estado do Maranhão
foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, ao irmão de
uma vítima de atropelamento causado por um veículo do Corpo de Bombeiros
Militar em São Luís. O fato aconteceu em março de 2005 e o carro que provocou a
morte da vítima saiu do local sem prestar socorro.
A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) não atendeu aos apelos das partes e
manteve a sentença de primeira instância.
De acordo com os autos,
o autor da ação disse que transitava com seu irmão pela avenida Daniel de La
Touche, quando este foi atropelado por um veículo Suzuki, cor vermelha, do
Corpo de Bombeiros. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital atendeu em
parte ao pedido do irmão da vítima e condenou o Estado ao pagamento da indenização
de R$ 50 mil. Insatisfeito, ele pediu majoração do valor a ser pago.
Por sua vez, o Estado
alegou prescrição da pretensão de reparação e, no mérito, disse não haver
responsabilidade de sua parte em razão da conduta de terceiros. Sustentou a
necessidade de indicação do agente causador do dano. Requereu a anulação da
sentença ou reforma pela ausência do alegado direito ou, ainda, a redução do
valor da indenização.
VOTO
– O desembargador José de Ribamar Castro (relator) rejeitou a alegação de
prescrição feita pelo Estado, pois o acidente que causou a morte da vítima se
deu em 25 de março de 2005, enquanto o protocolo da ação ocorreu em 22 de março
de 2010, três dias antes de ocorrer a prescrição.
No mérito, Ribamar
Castro citou norma da Constituição Federal, segundo a qual o ente estatal
responde, objetivamente, pelos danos morais e materiais ocasionados em
decorrência de acidente, principalmente quando não comprovada culpa exclusiva
da vítima ou de terceiro, como é entendimento também do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O relator disse que o
atropelamento está bem delineado no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia
Militar e que o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística no local do
acidente também atestou a morte da vítima, bem como identificou o veículo
responsável, pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
O desembargador
observou que, comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente, o
Estado fica com o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil. Destacou que a jurisprudência confirma este entendimento.
O magistrado concordou
com a sentença de 1º grau, segundo a qual a indenização moral se deu na
modalidade reflexa, pois o autor, sendo irmão da vítima, “experimentou
imensurável dor, sofrimento e angústia”.
O relator considerou o
valor estabelecido para a indenização coerente com os ditames e princípios
aplicáveis ao caso, observando de forma pontual a razoabilidade e
proporcionalidade.
Os desembargadores
Raimundo Barros e Kleber Carvalho (convocado para compor quórum) também negaram
provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença de primeira instância.
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