A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Dimensão Engenharia e
Construção a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, com correção
monetária, a cada um de cinco moradores do Condomínio Campo Verde, em São Luís.
Os desembargadores
levaram em conta prova documental produzida pelos autores da ação original,
constituída por laudos técnicos de diversos órgãos públicos, que concluíram que
a água para consumo dos moradores encontrava-se fora dos padrões de
potabilidade, bem como o laudo de vistoria que indicou a presença de vícios de
construção que possibilitaram a ocorrência dos fatos.
Os magistrados observaram
que houve contaminação da água do reservatório de moradores do Bloco I por
extravasamento da caixa de esgoto.
A construtora apelou ao
TJMA contra a sentença da 7ª Vara Cível de São Luís, que condenou a apelante
também ao pagamento de danos materiais referentes aos prejuízos relativos ao
ocorrido.
A empresa sustentou que
os moradores não teriam comprovado o dano material que alegam ter sofrido,
assim como as mazelas que seriam decorrentes de ação ou omissão da construtora.
A empresa mencionou que o
alegado transbordamento na rede interna de esgoto ocorrido em 2007 somente aconteceu
por falta de manutenção, tanto na rede como nas bombas da estação elevatória,
ação esta que não seria da sua responsabilidade, que apenas construiu o
empreendimento e o entregou para a Caixa Econômica Federal, tendo os apelados
mudado para estes imóveis desde o ano de 2005.
A Dimensão defendeu que
não consta na sentença nenhum argumento baseado nas provas juntadas aos autos
de que o transbordamento ocorreu em função de vício de construção ou de conduta
negligente quando da construção do empreendimento. Afirmou que teria adotado
todas as medidas necessárias para a resolução do problema, tão logo soube da
sua ocorrência.
A apelante ainda entendeu
que, para a caracterização de danos morais, é indispensável a presença de três
elementos, que são o ato praticado, os danos e o nexo causal, sendo que dois
deles não estariam presentes: o ato e o nexo. Também considerou exagerado o
valor de R$ 20 mil para cada um.
Os apelados rebateram as
alegações da empresa, mencionando que os danos materiais serão posteriormente
liquidados e que os danos morais são incontestes, pois foram várias as
situações desagradáveis vividas, todas decorrentes do vazamento da rede de
esgoto, relatando inúmeras situações descritas em vários laudos.
Os moradores destacaram
que a empresa construiu todo o condomínio, que situou a cisterna de consumo de
água na cota mais baixa do terreno; que fez a tampa da cisterna a menos de um
metro de distância das caixas de gordura e das caixas de esgoto; e que não
impermeabilizou as paredes internas das caixas.
VOTO – O desembargador
Ricardo Duailibe (relator) destacou, de início, que a apelante omitiu-se em
apresentar contestação, embora devidamente citada. Ele verificou nos autos que,
de fato, a construtora compareceu ao condomínio, realizando o serviço de
desinfecção da cisterna e caixa d’água dos Blocos I e II, mediante limpeza
geral, e que foi constatado, em vistoria posterior, que os fatos não mais
perduram desde que a empresa doou para a Caema uma nova bomba destinada à
sucção do esgoto e transferência do material para a rede própria de
esgotamento.
O relator disse que,
contudo, foi relatado ao Juízo que, nos dias de chuvas mais volumosas, há
retorno do esgoto para as saídas nos imóveis do primeiro pavimento, tendo sido
acertado compromisso com a Caema e a construtora para realizar a avaliação da
qualidade da água onde residem os autores da ação, estudo sobre a viabilidade
de construção de um extravasor na área da estação da Caema, pela própria
construtora, e avaliação da influência da chuva no fluxo do esgoto das unidades
do Bloco I.
Para Duailibe, a
construtora não obteve êxito em desfazer os fatos alegados, seja diante da
ausência de sua contestação ou diante da inércia em produzir provas que
confirmasse sua tese de defesa, ou seja, de que o fato não ocorreu em
decorrência de vício de construção. Logo, deixou de cumprir o ônus que lhe
competia.
Já os apelados, segundo o
relator, comprovam não somente que os fatos efetivamente ocorreram, como
demonstram, por meio de documentos, que a água para o consumo dos moradores do
Bloco I encontrava-se fora dos padrões de potabilidade.
O magistrado entendeu que
o conjunto de provas produzido é favorável no sentido de comprovar os fatos
relatados e a repercussão deles na esfera moral, já que a aquisição de um imóvel
residencial, destinado à população menos favorecida, é a realização de um
projeto pessoal e familiar, não sendo necessário grande esforço de imaginação
para se vislumbrar a ocorrência de transtornos que excedem o mero
aborrecimento, pois ficou evidenciada a contaminação da água que abastece os
moradores do Bloco I. Ele reconheceu a responsabilidade da construtora em arcar
com os prejuízos morais e citou julgamentos semelhantes.
SEM DANOS MATERIAIS –
Quanto aos danos materiais, o relator verificou que não consta nenhuma
tentativa de comprovação de eventuais despesas que tenham sido custeadas e
ocasionadas em razão dos fatos, destacando que inspeção judicial constatou que
os problemas já haviam sido minimizados pela construtora, além de determinadas
várias providências a serem efetivadas pela apelante e pela Caema. Acrescentou
que os moradores nem sequer mencionam a que se referem os alegados danos
materiais.
Nessa particular, o
desembargador acolheu o pedido da construtora, reconhecendo a impossibilidade
de condenar a apelante a danos materiais, por inexistência de comprovação dos
prejuízos alegados.
Os desembargadores
Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também deram provimento parcial à
apelação da construtora para reformar a sentença de 1º grau, excluindo os danos
materiais.
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