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Sindacs realiza festa de confraternização para Agentes de Saúde de São Luís



Por Jean Gaspar

O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de São Luís (Sindacs) promoveu na última quinta-feira (19), na Associação da Caema (ASSERCA), no bairro Tirirical, festa de confraternização para os Agentes Comunitários de Saúde de São Luís.

Presidente Flor de Liz
Durante a confraternização, a presidente Flor de Liz agradeceu a Deus pelas conquistas importantes obtidas pela categoria durante o ano 2019 e pediu a Ele força, saúde e disposição para continuar na luta em defesa dos direitos dos Agentes no ano de 2020.

“Hoje é momento de comemorar, mas para mim é de agradecimento. Primeiro a Deus, que nos deu saúde, disposição e força para lutar pelos direitos da nossa categoria. E a vocês que estiveram na luta comigo. Em 2020 estaremos juntos e juntas outra vez, e com a ajuda de Deus iremos conquistar muito mais, ” afirmou.

Seu Bernardo e a presidente Flor de Liz
Outro que agradeceu a Deus e lembrou da época em que trabalhou como agente de saúde na capital, foi o aposentado Bernardo da Silva, que durante 28 atuou como agente comunitário. Segundo Bernardo, nesse período muitas famílias receberam sua visita e tiveram seus problemas relacionados à saúde resolvidos.

“Eu também quero agradecer a Deus pelos momentos de profunda alegria que ele me proporcionou durante o período em que exerci a profissão de Agente Comunitário de Saúde na capital. Foram muitas famílias visitadas e muitos problemas de saúde enfrentados por elas resolvidos”, revelou.

Após os agradecimentos, a presidente Flor de Liz realizou o sorteio de presentes, serviu bolos, refrigerantes e outras guloseimas para os agentes presentes ao evento.

Dimensão é condenada a indenizar moradores por transbordamento de esgoto em condomínio



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Dimensão Engenharia e Construção a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, com correção monetária, a cada um de cinco moradores do Condomínio Campo Verde, em São Luís.

Os desembargadores levaram em conta prova documental produzida pelos autores da ação original, constituída por laudos técnicos de diversos órgãos públicos, que concluíram que a água para consumo dos moradores encontrava-se fora dos padrões de potabilidade, bem como o laudo de vistoria que indicou a presença de vícios de construção que possibilitaram a ocorrência dos fatos.

Os magistrados observaram que houve contaminação da água do reservatório de moradores do Bloco I por extravasamento da caixa de esgoto.

A construtora apelou ao TJMA contra a sentença da 7ª Vara Cível de São Luís, que condenou a apelante também ao pagamento de danos materiais referentes aos prejuízos relativos ao ocorrido.

A empresa sustentou que os moradores não teriam comprovado o dano material que alegam ter sofrido, assim como as mazelas que seriam decorrentes de ação ou omissão da construtora.

A empresa mencionou que o alegado transbordamento na rede interna de esgoto ocorrido em 2007 somente aconteceu por falta de manutenção, tanto na rede como nas bombas da estação elevatória, ação esta que não seria da sua responsabilidade, que apenas construiu o empreendimento e o entregou para a Caixa Econômica Federal, tendo os apelados mudado para estes imóveis desde o ano de 2005.

A Dimensão defendeu que não consta na sentença nenhum argumento baseado nas provas juntadas aos autos de que o transbordamento ocorreu em função de vício de construção ou de conduta negligente quando da construção do empreendimento. Afirmou que teria adotado todas as medidas necessárias para a resolução do problema, tão logo soube da sua ocorrência.

A apelante ainda entendeu que, para a caracterização de danos morais, é indispensável a presença de três elementos, que são o ato praticado, os danos e o nexo causal, sendo que dois deles não estariam presentes: o ato e o nexo. Também considerou exagerado o valor de R$ 20 mil para cada um.

Os apelados rebateram as alegações da empresa, mencionando que os danos materiais serão posteriormente liquidados e que os danos morais são incontestes, pois foram várias as situações desagradáveis vividas, todas decorrentes do vazamento da rede de esgoto, relatando inúmeras situações descritas em vários laudos.

Os moradores destacaram que a empresa construiu todo o condomínio, que situou a cisterna de consumo de água na cota mais baixa do terreno; que fez a tampa da cisterna a menos de um metro de distância das caixas de gordura e das caixas de esgoto; e que não impermeabilizou as paredes internas das caixas.

VOTO – O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou, de início, que a apelante omitiu-se em apresentar contestação, embora devidamente citada. Ele verificou nos autos que, de fato, a construtora compareceu ao condomínio, realizando o serviço de desinfecção da cisterna e caixa d’água dos Blocos I e II, mediante limpeza geral, e que foi constatado, em vistoria posterior, que os fatos não mais perduram desde que a empresa doou para a Caema uma nova bomba destinada à sucção do esgoto e transferência do material para a rede própria de esgotamento.

O relator disse que, contudo, foi relatado ao Juízo que, nos dias de chuvas mais volumosas, há retorno do esgoto para as saídas nos imóveis do primeiro pavimento, tendo sido acertado compromisso com a Caema e a construtora para realizar a avaliação da qualidade da água onde residem os autores da ação, estudo sobre a viabilidade de construção de um extravasor na área da estação da Caema, pela própria construtora, e avaliação da influência da chuva no fluxo do esgoto das unidades do Bloco I.

Para Duailibe, a construtora não obteve êxito em desfazer os fatos alegados, seja diante da ausência de sua contestação ou diante da inércia em produzir provas que confirmasse sua tese de defesa, ou seja, de que o fato não ocorreu em decorrência de vício de construção. Logo, deixou de cumprir o ônus que lhe competia.

Já os apelados, segundo o relator, comprovam não somente que os fatos efetivamente ocorreram, como demonstram, por meio de documentos, que a água para o consumo dos moradores do Bloco I encontrava-se fora dos padrões de potabilidade.

O magistrado entendeu que o conjunto de provas produzido é favorável no sentido de comprovar os fatos relatados e a repercussão deles na esfera moral, já que a aquisição de um imóvel residencial, destinado à população menos favorecida, é a realização de um projeto pessoal e familiar, não sendo necessário grande esforço de imaginação para se vislumbrar a ocorrência de transtornos que excedem o mero aborrecimento, pois ficou evidenciada a contaminação da água que abastece os moradores do Bloco I. Ele reconheceu a responsabilidade da construtora em arcar com os prejuízos morais e citou julgamentos semelhantes.

SEM DANOS MATERIAIS – Quanto aos danos materiais, o relator verificou que não consta nenhuma tentativa de comprovação de eventuais despesas que tenham sido custeadas e ocasionadas em razão dos fatos, destacando que inspeção judicial constatou que os problemas já haviam sido minimizados pela construtora, além de determinadas várias providências a serem efetivadas pela apelante e pela Caema. Acrescentou que os moradores nem sequer mencionam a que se referem os alegados danos materiais.

Nessa particular, o desembargador acolheu o pedido da construtora, reconhecendo a impossibilidade de condenar a apelante a danos materiais, por inexistência de comprovação dos prejuízos alegados.

Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também deram provimento parcial à apelação da construtora para reformar a sentença de 1º grau, excluindo os danos materiais.

Ministério Público aciona Caema e Município para adequação de rede de esgoto na Ponta do Farol



O Ministério Público do Maranhão ajuizou, no último dia 15 de abril, Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para que o Município de São Luís e a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) sejam obrigados, no prazo de 90 dias, a promoverem a adequação da rede coletora de esgoto que serve à Rua Coronel Amorim, no bairro da Ponta do Farol, às normas técnicas vigentes.

Na Ação, também foi requerido que os entes públicos realizem a implantação da rede coletora de água pluvial e drenagem superficial na localidade. Em caso de descumprimento das medidas a serem adotadas pela Justiça, a ACP requer a imposição de multa aos acionados no valor de R$ 100 mil por dia de atraso.

Ajuizada pela promotora de justiça Márcia Lima Buhatem, que responde pela 2ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de São Luís, e resultado de um Inquérito Civil aberto em 2012, a ACP foi motivada por uma representação de um morador que relatou os transtornos enfrentados pela comunidade com o vazamento de esgotos pela Rua Coronel Amorim.

Segundo o denunciante, os problemas tiveram início depois que o Condomínio Farol da Ilha, pertencente à empresa Cyrela, e o Empório Fribal efetuaram a ligação de esgoto para um canal coletor na referida rua, que, devido às dimensões pequenas, foi incapaz de suportar a demanda, causando o vazamento.

INQUÉRITO

No decorrer do inquérito, em busca de informações sobre a veracidade dos fatos, o Ministério Público requisitou esclarecimentos das empresas (Fribal e Cyrela) e de órgãos públicos, como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semmam) e Caema.
Em resposta, as empresas informaram que os procedimentos de viabilidade técnica de água e esgoto foram feitos com a aprovação da Caema.

Já a companhia de saneamento informou que elaborou projetos de rede coletora de esgotos nos prédios da área e que o transbordamento ocorreria em razão das chuvas torrenciais nos poços de propriedade do Município de São Luís.

Um relatório de vistoria do setor de Engenharia da Procuradoria Geral de Justiça verificou a falta de drenagem superficial do logradouro em questão, o que estaria gerando “a interligação de ramais de água pluvial com a rede coletora de esgotos, ocasionando sobrecarga e algumas vezes obstrução”.

ALTERNATIVA
Caso não seja concedida a liminar, o Ministério Público requereu, como alternativa, que a Justiça determine que o Município de São Luís preveja em sua Lei Orçamentária Anual de 2020 verba suficiente para a adequação da rede coletora de esgoto e para a implantação da rede coletora de água pluvial e drenagem superficial na Rua Coronel Amorim.

Justiça decide que CAEMA não pode cobrar taxa de esgoto de imóvel desocupado


Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) ao pagamento de danos morais a uma consumidora, em razão da cobrança de taxa de esgoto para um imóvel que estava desocupado.

A sentença tem a assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Antes de ajuizar a ação, a consumidora abriu procedimento administrativo junto à empresa, não obtendo sucesso.

Na ação, a consumidora relatou que requereu junto à CAEMA a suspensão no fornecimento de água de um imóvel de sua propriedade desde 2010, estando desocupado.

A autora entendeu que não haveria que se falar em contraprestação em favor da CAEMA, já que não existe a utilização do serviço de esgoto.

Por sua vez, a concessionária afirmou em sua defesa que a cobrança decorreu do fato da unidade consumidora da autora estar em região com rede de esgoto, razão pela qual seria lícita a cobrança dos valores mesmo estando suspenso o abastecimento de água.

A sentença ressaltou que a questão tem natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram na condição de consumidor e prestador de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Observou ainda que devem ser observados os direitos do consumidor referentes à educação e divulgação sobre o consumo adequado de serviços, proteção de práticas abusivas e a efetiva reparação.

“A empresa alega a licitude da cobrança, uma vez que o imóvel fica localizado em via pública com disponibilidade de rede de esgoto, de sorte que poderia a Autora efetuar a ligação da encanação do imóvel a mesma”, diz a sentença, observando que essa tese não merece prosperar diante das peculiaridades desse caso.

Segundo a juíza, seria devida a cobrança se a parte consumidora estivesse habitando o imóvel, hipótese em que os valores seriam lançados a título de taxa.

Para a magistrada, caberia à concessionária realizar vistoria no local para constatar a existência de eventual ligação entre o encanamento da casa e a rede de esgoto e, em havendo, proceder com a identificação dos envolvidos para fins de cobrança do serviço.

“Todavia, o que ocorre na prática é que as concessionárias de serviço público não têm cumprido com os deveres de fiscalização quando do exercício de suas atribuições, de sorte que, assim que identificam o não pagamento do tributo, não se dão ao trabalho de sequer verificar o histórico daquela unidade consumidora buscando qualquer informação complementar que esclareça o equívoco”, entende ela.

A sentença esclareceu, ainda, que a proprietária fica isenta do pagamento de qualquer consumo ou prestação de serviços a partir do momento em que requer o desligamento da unidade consumidora, informando a concessionária de que existe um invasor na residência.

“De fato, em sendo possível a cobrança isolada do serviço de esgoto, devem as autoridades competentes estabelecer critérios para a aferição mediante a edição de normas, cujo teor deve ser divulgado de forma clara e didática para toda a população por meios como internet e televisão, obedecendo assim o dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor”, explana o Judiciário, citando na sentença entendimentos semelhantes em casos dessa natureza.

A juíza destacou que deve ser declarada a inexistência do débito da consumidora, uma vez que o imóvel estava desocupado naquele período, não podendo a concessionária emitir faturas baseadas no consumo mínimo.

 “Por fim, condeno a CAEMA ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais”, concluiu.