Foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (3) a Medida Provisória (MP) 1.000/2020, que prorroga o auxílio emergencial até dezembro no valor de R$ 300, metade dos R$ 600 que foram pagos entre abril e agosto, visando aliviar o impacto da pandemia de coronavírus na economia. Além do valor menor, a MP também traz novos critérios para determinar quem poderá receber as quatro parcelas de R$ 300 entre setembro e dezembro.
Pela MP, quem recebeu as
cinco parcelas de R$ 600, mas já conseguiu retornar ao mercado de trabalho
formal, não terá direito às novas parcelas de R$ 300. O mesmo ocorrerá com quem
tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de
programa de transferência de renda após o recebimento do auxílio de R$ 600,
exceção feita a quem passou a ser beneficiado pelo Bolsa Família, que também
terá direito às parcelas de R$ 300.
O governo vai verificar
todos os meses se o trabalhador que estiver recebendo o auxílio de R$ 300 já
voltou ao mercado formal, ou se obteve acesso a outro benefício social. Quem
estiver nesses casos, terá o pagamento suspenso.
Enquanto pagou as
parcelas de R$ 600, o governo descobriu diversas fraudes. Entre elas, o
recebimento das parcelas por brasileiros residindo no exterior. Por isso, a MP
traz regra que explicita a proibição de pagamento das novas parcelas para quem
mora fora do país.
Menos beneficiários
As regras gerais de renda
para ter direito ao auxílio residual (como o governo batizou as parcelas de R$
300) estão mantidas. Só poderá receber quem tenha renda familiar
mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 522,50) com a renda
familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.135).
Mas a MP 1.000/2020
determina novos critérios. Até o momento, as pessoas com rendimentos
tributáveis de até R$ 28.559,70 em 2018, puderam receber o benefício de R$ 600.
Já o auxílio residual de R$ 300 prevê o mesmo valor, mas relativo à declaração
do Imposto de Renda (IR) de 2019. Também estará excluído do auxílio
residual quem, em 2019, teve rendimentos isentos ou tributados exclusivamente
na fonte acima de R$ 40 mil.
Tampouco poderá receber o
auxílio de R$ 300 quem tinha, em 31 de dezembro de 2019, posse ou propriedade
de bens ou direitos, incluindo terra nua, de valor acima de R$ 300 mil.
Dependentes no IR
Quem foi incluído como
dependente no IR 2019 também está excluído do auxílio de R$ 300. Este critério
valerá para cônjuge, filho ou enteado; e para companheiro com o qual o
contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos.
No que diz respeito à
idade, o auxílio residual de R$ 300 seguirá a regra geral do auxílio de R$ 600:
para receber o auxílio, a pessoa deverá ter idade mínima de 18 anos, exceção
feita às mães adolescentes.
O auxílio residual também
está limitado a duas cotas por família, com a mulher provedora de família
monoparental tendo direito a receber as duas cotas.
A MP 1.000/2020 ainda
explicita que presos em regime fechado não poderão receber os R$ 300.
Recebedores do Bolsa
Família cujo valor mensal do benefício supere o auxílio residual, também não
fará jus às novas parcelas de R$ 300.
Fonte: Agência Senado
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