O site de uma loja que
vendeu um celular, porém, nunca efetuou a entrega do produto, foi condenado a
indenizar uma cliente. De acordo com a ação movida por uma mulher, as lojas
C&A Modas Ltda, através de seu site, não cumpriram com o acordado e, mesmo
efetuando com considerável atraso o estorno dos valores pagos pelo celular,
deverão indenizar a cliente em 2 mil reais. Na ação, a reclamante afirmou que
realizou a compra de um aparelho de celular, em 29 de julho de 2020, no valor
de R$ 1.349,00, no site da empresa demandada, com o auxílio de uma funcionária
da loja.
Informou, porém, que
nunca recebeu o aparelho de celular e, por isso, entrou na Justiça, pleiteando
a devolução do dinheiro e indenização pelos danos morais causados. Em
contestação, as lojas C&A Modas alegaram ter realizado o estorno dos
valores despendidos na compra do aparelho, diretamente nos cartões de crédito
utilizados pela demandante, não havendo razão para condenação em danos morais.
Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.
“Estudando detidamente o
processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Em
relação ao pedido de ressarcimento material, com a devolução do valor de R$
1.349,00 despendidos na compra do aparelho celular que nunca foi
entregue, a C&A Modas comprovou documentalmente que os estorno dos valores
já fora realizado, fato atestado pela autora em audiência e, nesse ponto, a
ação perde seu objeto”, observa a sentença.
DEMOROU QUASE UM ANO PARA
ESTORNAR
A Justiça entendeu que,
nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias,
reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o
descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem
razão aparente por mais tempo do que seria razoável. “Além do réu não ter
cumprido a oferta e entregado o aparelho celular no prazo combinado, o
cancelamento e estorno de valores demorou quase um ano, causando abalo moral e
psicológico bem fácil de se supor, posto que hoje em dia o produto em voga pode
ser considerado bem essencial”, esclareceu, frisando que a demanda ultrapassa o
mero aborrecimento.
“Sendo assim, diante das
circunstâncias demonstradas no caso concreto, bem como atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da
indenização em R$ 2.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral
sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra
banda, para inibir a loja reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar
maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a sentença, proferida no
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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