Mostrando postagens com marcador João Lisboa/MA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador João Lisboa/MA. Mostrar todas as postagens

Homem é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por agressão a ex-namorada



O Juiz Malheiros Guimarães, Titular da 1ª Vara de João Lisboa, julgou procedente - em parte - o pedido de uma mulher agredida pelo ex-namorado e condenou o agressor a pagar à vítima a quantia de R$ 5 mil reais de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

A sentença atendeu, em parte, pedido de indenização de R$ 30 mil da vítima contra o ex-namorado, que a teria agredido a unhadas e puxões. A agressão teria acontecido no 1º de março de 2016, quando a vítima, além de agredida fisicamente, teria sido ameaçada de morte.

Após o fato, a autora perdeu aulas em sua escola, teve dificuldade de locomoção e ficou impossibilitada de fazer ginástica e esportes, tendo de tomar medicamentos para conter a dor. A ocorrência ficou amplamente conhecida na pequena cidade em que residem as partes, de modo que a autora ficou deprimida, com vergonha e dor, tendo seu direito à imagem abalado, já que as agressões representaram fato negativo na sua vida social.

Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. O réu, um lavrador casado, reconheceu que teve um relacionamento com a vítima, no entanto, negou qualquer agressão contra ela. Que teria se dirigido à casa dela para devolver um cartão de crédito e que apenas teria conversado e tocado em sua perna. E pleiteou que fosse julgado improcedente o pedido da vítima por não haver comprovação do dano moral.

IML - Na fundamentação da decisão, o juiz considerou os resultados do exame de corpo de delito realizado pelo IML, que confirmaram a versão da autora. O documento relata que a vítima apresentou escoriação em formato de aspas, na coxa direita, e hematoma de cor esverdeada na coxa esquerda.

O juiz constatou que o ato ilícito ficou demonstrado e consiste em agressões físicas desferidas pelo réu contra a vítima, fato configurados de ilícito penal previsto no artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro. E o dano causado à parte requerente restou devidamente caracterizado, conforme se observa pela materialidade das lesões constantes do exame pericial.

Demonstrado o dano moral causado pela conduta do réu, o juiz decidiu pelo seu dever de indenizar. No entanto, concluiu que, embora tenha restado comprovado o dano, o valor da indenização não poderia ser exorbitante, pois geraria enriquecimento ilícito da parte autora e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

“A indenização deve ser a importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada. Constitui forma de compensar o sofrimento da vítima, servindo ainda como um desestímulo a repetição de novas situações”, assegurou o magistrado.

Supermercado Mateus é condenado por venda de alimento vencido



A empresa Mateus Supermercados foi condenada a pagar indenização de R$ 9 mil, por danos morais, em razão da venda de alimento vencido que foi ingerido por uma consumidora e resultou em dano à sua saúde. Essa parte da sentença do Juízo da 2ª Vara de João Lisboa foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que atendeu ao recurso somente para ajustar a base de incidência dos honorários advocatícios no valor da condenação, não no valor da causa.

O Mateus sustentou que não há comprovação de que o produto foi adquirido em seu estabelecimento, alegando que o cupom fiscal é ilegível, que não é possível apontar com clareza a data da compra e que o código de barra do produto é o mesmo em todo o território nacional.

Acrescentou não ter ficado demonstrado que o mal-estar sofrido decorreu do suposto consumo do alimento vencido, na medida em que, embora a apelada afirme que tenha tido vômitos e diarreia, o medicamento prescrito se destina ao tratamento de problemas no estômago e o CID constante dos documentos é ilegível, em seu entendimento. Afirmou, ainda, que os fatos descritos não geram dano moral indenizável e que não há prova nos autos da ocorrência desta espécie de dano.

A consumidora alegou que teve a sua saúde e bem-estar afetados pela ingestão de alimento vencido, necessitando de atendimento médico. Defendeu, ainda, que, diante da revelia do apelante, restaram incontroversos a venda de alimento vencido, a sua ingestão e os danos à saúde, circunstâncias capazes de provocar abalo na esfera da personalidade do consumidor.

VOTO – O desembargador Paulo Velten (relator) observou que, havendo o apelante sido revel no 1º grau, deve ser analisado apenas se as alegações de fato formuladas pela apelada na petição inicial são verossímeis e se estão de acordo com a prova constante dos autos.

Nessa linha, o relator verificou que a consumidora demonstrou que comprou dois pacotes de batata frita da marca Sullper no dia 4 de fevereiro de 2014, havendo, no mesmo dia, dado entrada no hospital com queixas de cefaleia, náuseas, dor abdominal e diarreia e, posteriormente, registrado boletim de ocorrência.

Nesse contexto, Paulo Velten entendeu ser verossímil a alegação de que a embalagem juntada aos autos do produto batata frita Sullper, vencido havia quase um mês, refere-se ao produto adquirido no estabelecimento do supermercado, sendo força aplicar a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, presunção que não foi declarada inválida por qualquer elemento de prova, ônus que incumbia ao apelante, tudo de acordo com normas do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador Paulo Velten foi o relator do processo. (Foto Ribamar Pinheiro)
Para Velten, deve-se presumir, assim, verdadeiro o fato antijurídico praticado pelo recorrente ao colocar à venda produto alimentício com prazo de validade expirado, o dano anímico suportado e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator frisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado razoáveis as indenizações entre R$ 4 mil e R$ 15 mil para as hipóteses de ingestão de alimento impróprio para consumo, pelo que se mostra razoável a quantia indenizatória de R$ 9 mil fixada na sentença.

No entanto, o desembargador reformou a sentença apenas para ajustar a base de incidência dos honorários advocatícios no valor da condenação, mantendo, todavia, o percentual de honorários fixado em 15% , entendendo que não há como considerá-lo excessivo para o valor da condenação, de R$ 9 mil, o que corresponde a R$ 1.350,00, a título de verba de sucumbência.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também deram provimento parcial ao recurso do Mateus, apenas para fazer com que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da condenação.