A empresa Mateus
Supermercados foi condenada a pagar indenização de R$ 9 mil, por danos morais,
em razão da venda de alimento vencido que foi ingerido por uma consumidora e
resultou em dano à sua saúde. Essa parte da sentença do Juízo da 2ª Vara de
João Lisboa foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), que atendeu ao recurso somente para ajustar a base de incidência dos
honorários advocatícios no valor da condenação, não no valor da causa.
O Mateus sustentou que
não há comprovação de que o produto foi adquirido em seu estabelecimento,
alegando que o cupom fiscal é ilegível, que não é possível apontar com clareza
a data da compra e que o código de barra do produto é o mesmo em todo o
território nacional.
Acrescentou não ter ficado
demonstrado que o mal-estar sofrido decorreu do suposto consumo do alimento
vencido, na medida em que, embora a apelada afirme que tenha tido vômitos e
diarreia, o medicamento prescrito se destina ao tratamento de problemas no
estômago e o CID constante dos documentos é ilegível, em seu entendimento.
Afirmou, ainda, que os fatos descritos não geram dano moral indenizável e que
não há prova nos autos da ocorrência desta espécie de dano.
A consumidora alegou
que teve a sua saúde e bem-estar afetados pela ingestão de alimento vencido,
necessitando de atendimento médico. Defendeu, ainda, que, diante da revelia do
apelante, restaram incontroversos a venda de alimento vencido, a sua ingestão e
os danos à saúde, circunstâncias capazes de provocar abalo na esfera da
personalidade do consumidor.
VOTO – O desembargador
Paulo Velten (relator) observou que, havendo o apelante sido revel no 1º grau,
deve ser analisado apenas se as alegações de fato formuladas pela apelada na
petição inicial são verossímeis e se estão de acordo com a prova constante dos
autos.
Nessa linha, o relator verificou que a consumidora demonstrou que comprou dois pacotes de batata frita da marca Sullper no dia 4 de fevereiro de 2014, havendo, no mesmo dia, dado entrada no hospital com queixas de cefaleia, náuseas, dor abdominal e diarreia e, posteriormente, registrado boletim de ocorrência.
Nesse contexto, Paulo
Velten entendeu ser verossímil a alegação de que a embalagem juntada aos autos
do produto batata frita Sullper, vencido havia quase um mês, refere-se ao
produto adquirido no estabelecimento do supermercado, sendo força aplicar a
presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, presunção
que não foi declarada inválida por qualquer elemento de prova, ônus que
incumbia ao apelante, tudo de acordo com normas do Código de Processo Civil
(CPC).
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O desembargador Paulo Velten foi o relator do processo. (Foto Ribamar Pinheiro) |
Para Velten, deve-se
presumir, assim, verdadeiro o fato antijurídico praticado pelo recorrente ao
colocar à venda produto alimentício com prazo de validade expirado, o dano
anímico suportado e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Sobre o valor da
indenização por danos morais, o relator frisou que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem considerado razoáveis as indenizações entre R$ 4 mil e R$ 15
mil para as hipóteses de ingestão de alimento impróprio para consumo, pelo que
se mostra razoável a quantia indenizatória de R$ 9 mil fixada na sentença.
No entanto, o
desembargador reformou a sentença apenas para ajustar a base de incidência dos
honorários advocatícios no valor da condenação, mantendo, todavia, o percentual
de honorários fixado em 15% , entendendo que não há como considerá-lo excessivo
para o valor da condenação, de R$ 9 mil, o que corresponde a R$ 1.350,00, a
título de verba de sucumbência.
Os desembargadores
Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também deram provimento parcial ao
recurso do Mateus, apenas para fazer com que o percentual da verba honorária
incida sobre o valor da condenação.
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