O processo teve como
relator o desembargador Paulo Velten (Foto: Ribamar Pinheiro)
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Por unanimidade, a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que uma
instituição de ensino não pode, a pretexto de exigir mensalidades em atraso,
impedir o aluno de fazer prova, retirando-o da sala de aula.
Em razão do
constrangimento ocorrido na presença de outros alunos, os desembargadores do
órgão condenaram o Pitágoras Sistema de Educação Superior a pagar indenização,
por danos morais, de R$ 15 mil ao estudante.
A 4ª Câmara Cível
manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que havia julgado
procedente o pedido inicial e condenado a instituição de ensino, que impediu o
aluno de realizar provas na faculdade por conta da existência de débitos que,
todavia, já haviam sido quitados.
Na apelação ajuizada no
TJMA, o Pitágoras alegou que o professor apenas orientou o estudante a se
dirigir à coordenação para resolver suas pendências; argumentou que a
instituição financeira não repassou os pagamentos realizados pelo aluno; e que
a instituição de ensino não agiu com dolo ou culpa.
O relator do recurso,
desembargador Paulo Velten, frisou que a própria apelante reconheceu que o nome
do aluno não estava na lista de alunos aptos à realização da prova, em razão de
pendências financeiras que constavam no sistema da instituição de ensino, muito
embora tenha imputado o problema a um erro do banco.
O desembargador
ressaltou que a prova testemunhal colhida em juízo, por outro lado, foi
uníssona ao atestar que, em razão deste fato, o apelado foi impedido, perante
toda a turma, de fazer a prova, motivo pelo qual fica evidente a existência de
constrangimento apto a interferir no plano psicológico do aluno.
Paulo Velten disse que,
configurado o abalo moral, bem como o nexo de causalidade, a instituição
responde objetivamente por força da regra prevista no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que jamais poderia constranger o aluno
perante sua turma, a pretexto de exigir o pagamento de mensalidades que, a
rigor, já estavam até quitadas.
O relator destacou que,
se nem mesmo o “consumidor inadimplente” pode ser “exposto ao ridículo” ou
“submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (CDC, art. 42), menos
ainda poderia o aluno ser exposto a constrangimentos, pois já se encontrava em
situação de adimplência.
Acrescentou que o fato
de a instituição financeira, supostamente, ter retardado o repasse dos valores
pagos pelo aluno, mediante boleto bancário, constitui circunstância que está
ligada à forma de recebimento que a própria instituição de ensino elegeu para
tocar sua atividade empresarial, configurando fortuito interno que não exclui o
dever de indenizar.
Os desembargadores
Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon também negaram provimento à apelação do
Pitágoras.
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