Cemar não pode realizar perícia em medidor de energia por conta própria



A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) não pode realizar perícia em medidor de energia elétrica e aplicar multa sem a presença de órgãos vinculados à segurança pública e/ou o órgão metrológico oficial, não podendo tal procedimento ser realizado pela própria concessionária de energia elétrica, caracterizando interesse próprio. Este é o entendimento de sentença judicial da 1ª Vara de Barra do Corda.

A ação foi movida por um consumidor com pedido de indenização e declaração de inexistência de débito.

Alegou que em 26 de março de 2017 foi surpreendido por prepostos da CEMAR em sua residência, momento em que retiraram seu medidor e o substituíram por outro. Disse ainda que posteriormente recebeu fatura no valor de R$ 3.629,42 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) e R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente a suposta multa por consumo não registrado.

Ele afirmou que a cobrança é excessiva e abusiva, posto que não foram observados o procedimento e as regras de apuração dispostas pelos órgãos regulamentadores e, por isso, requereu de forma urgente à Justiça que obrigasse a CEMAR a restabelecer o fornecimento de sua energia.

Foi realizada uma audiência de conciliação e mediação, mas as partes não chegaram a nenhum acordo. A CEMAR apresentou contestação alegando que o débito é legal bem como todo o procedimento adotado pela empresa, e afirmou que não houve nenhuma conduta irregular, alegando legalidade de todos os atos da CEMAR.

Após lançar outros argumentos, pediu a improcedência da ação, acrescentado que não cometeu nenhuma conduta ilícita passível indenização por danos morais e materiais. “Observa-se que as alegações do requerente e os documentos apresentados demonstram que de fato houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida, momento que, de forma unilateral, investigou, julgou e condenou administrativamente a parte autora ao pagamento de multa por consumo não registrado”, diz a sentença.

DIREITO AO CONTRADITÓRIO - Para a Justiça, conforme demonstrado no processo, a CEMAR abriu procedimento administrativo contra o cliente, deixando de garantir o direito do consumidor de se defender sobre as conclusões e acusações lançadas no laudo da inspeção técnica, muito menos a oportunidade de discutir o valor cobrado a título de multa.

Desses documentos, pode-se verificar ainda que a multa somente foi comunicada após a efetivação da perícia. O Judiciário entende que a CEMAR deveria garantir o direito ao contraditório no momento da perícia, inclusive abrir à parte autora o direito de se manifestar acerca do valor da multa atribuído.

“A empresa requerida precisa entender que, constatada a existência de irregularidade, deverá chamar a autoridade policial, ou instituto de criminalista do Estado, ou ainda outro órgão oficial encarregado de aferição de consumo, para que assistam a retirada do medidor, que deve ser encaminhado para um desses institutos oficiais a fim de ser submetido à perícia, garantindo, desde o começo do processo, o direito ao contraditório”, relata a sentença, ressaltando que a perícia unilateral realizada pela concessionária na Unidade Consumidora não pode servir para comprovar a fraude alegada e, em consequência, justificar a imposição da multa, pois não foram obedecidos os critérios estabelecidos na legislação pertinente à matéria, conforme Resolução da ANNEL.

“Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos da parte autora, no sentido de: Declarar a inexistência das multas administrativas nos valores de R$ 3.629,42 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) e R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), no que toca aos débitos das multas em discussão; Condenar ainda a CEMAR a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano moral, devidamente corrigido monetariamente”, finaliza o Judiciário na sentença.

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