A Companhia Energética
do Maranhão (CEMAR) não pode realizar perícia em medidor de energia elétrica e
aplicar multa sem a presença de órgãos vinculados à segurança pública e/ou o
órgão metrológico oficial, não podendo tal procedimento ser realizado pela
própria concessionária de energia elétrica, caracterizando interesse próprio.
Este é o entendimento de sentença judicial da 1ª Vara de Barra do Corda.
A ação foi movida por
um consumidor com pedido de indenização e declaração de inexistência de débito.
Alegou que em 26 de
março de 2017 foi surpreendido por prepostos da CEMAR em sua residência,
momento em que retiraram seu medidor e o substituíram por outro. Disse ainda
que posteriormente recebeu fatura no valor de R$ 3.629,42 (três mil, seiscentos
e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) e R$ 708,58 (setecentos e oito
reais e cinquenta e oito centavos), referente a suposta multa por consumo não
registrado.
Ele afirmou que a cobrança é excessiva e abusiva, posto que não foram observados o procedimento e
as regras de apuração dispostas pelos órgãos regulamentadores e, por isso,
requereu de forma urgente à Justiça que obrigasse a CEMAR a restabelecer o
fornecimento de sua energia.
Foi realizada uma
audiência de conciliação e mediação, mas as partes não chegaram a nenhum
acordo. A CEMAR apresentou contestação alegando que o débito é legal bem como
todo o procedimento adotado pela empresa, e afirmou que não houve nenhuma
conduta irregular, alegando legalidade de todos os atos da CEMAR.
Após lançar outros
argumentos, pediu a improcedência da ação, acrescentado que não cometeu nenhuma
conduta ilícita passível indenização por danos morais e materiais. “Observa-se
que as alegações do requerente e os documentos apresentados demonstram que de
fato houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida, momento
que, de forma unilateral, investigou, julgou e condenou administrativamente a
parte autora ao pagamento de multa por consumo não registrado”, diz a sentença.
DIREITO AO
CONTRADITÓRIO - Para a Justiça, conforme demonstrado no processo, a CEMAR
abriu procedimento administrativo contra o cliente, deixando de garantir o
direito do consumidor de se defender sobre as conclusões e acusações lançadas
no laudo da inspeção técnica, muito menos a oportunidade de discutir o valor
cobrado a título de multa.
Desses documentos,
pode-se verificar ainda que a multa somente foi comunicada após a efetivação da
perícia. O Judiciário entende que a CEMAR deveria garantir o direito ao
contraditório no momento da perícia, inclusive abrir à parte autora o direito
de se manifestar acerca do valor da multa atribuído.
“A empresa requerida
precisa entender que, constatada a existência de irregularidade, deverá chamar
a autoridade policial, ou instituto de criminalista do Estado, ou ainda outro
órgão oficial encarregado de aferição de consumo, para que assistam a retirada
do medidor, que deve ser encaminhado para um desses institutos oficiais a fim
de ser submetido à perícia, garantindo, desde o começo do processo, o direito
ao contraditório”, relata a sentença, ressaltando que a perícia unilateral
realizada pela concessionária na Unidade Consumidora não pode servir para
comprovar a fraude alegada e, em consequência, justificar a imposição da multa,
pois não foram obedecidos os critérios estabelecidos na legislação pertinente à
matéria, conforme Resolução da ANNEL.
“Diante do exposto, há
de se julgar procedentes os pedidos da parte autora, no sentido de: Declarar a
inexistência das multas administrativas nos valores de R$ 3.629,42 (três mil,
seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) e R$ 708,58
(setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), no que toca aos débitos
das multas em discussão; Condenar ainda a CEMAR a pagar ao autor o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano moral, devidamente
corrigido monetariamente”, finaliza o Judiciário na sentença.
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