Ex-prefeito Antonio Marcos |
O juiz Raphael Leite
Guedes (titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu) condenou o ex-prefeito do
Município, Antônio Marcos de Oliveira, por violação à Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) - Nº 8.429/92. O prefeito foi acionado na Justiça pelo
Ministério Público estadual, em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade
Administrativa, por irregularidades narradas em Acórdão do Tribunal de Contas
do Estado (TCE).
Depois de analisar o
pedido ministerial, o juiz decidiu aplicar ao ex-prefeito as penas de suspensão
dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil no valor
correspondente a cem vezes o valor da remuneração recebida enquanto prefeito;
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios por cinco anos e ressarcimento integral do dano ao
erário público, em valor a ser apurado no momento da liquidação da sentença.
Na análise dos
documentos presentes nos autos, o juiz verificou que o réu praticou inúmeras
ilegalidades, dentre as quais foram comprovadas ausência de arrecadação de
IPTU; ausência de documentos de prestação de contas; repasse de verbas à Câmara
municipal acima do limite constitucional de 8% - apurado 8,96%; ausência de
comprovação de valores contabilizados como saldo financeiro, dentre outras
irregularidades devidamente descritas na denúncia e comprovadas pelo TCE/MA.
DANOS - Ficaram
comprovados no processo os danos materiais causados pelo ex-gestor, tendo em
vista que ele, além de não ter empregado a verba pública, destinou-a para uso
pessoal. "O que faz com que este juízo conclua, sem sobra de dúvidas, pelo
desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando
prejuízo evidente ao erário público e violação do artigo 10 e 11 da lei de
improbidade administrativa", ressaltou o magistrado na sentença.
No que diz respeito à
pena de ressarcimento integral do dano, o juiz explicou que, para sua
aplicação, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público.
Mas o MPE não apresentou o valor atualizado dos danos causados, razão pela qual
esse valor deve ser efetivado no momento da liquidação da sentença.
Na sentença, o juiz
assegurou que o artigo 70 da Constituição Federal se refere ao dever do
administrador público de prestar contas dos valores por ele geridos a fim de
satisfazer as necessidades coletivas e empregar a verba conforme determinação
legal ou contratual, razão pela qual o não atendimento do dispositivo
constitucional fere frontalmente os princípios constantes da Carta Magna.
A perda da função
pública deixou de ser aplicada porque o réu não ocupa mais a chefia do Poder
Executivo municipal. Já a suspensão dos direitos políticos só acontecerá após o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
LIA - A Lei Federal de
Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) disciplina essa matéria em questão,
estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por
agente público que cause enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação
aos princípios da administração pública, previstos nos artigos 9, 10 e 11 da
Lei nº. 8.429/92.
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