A demora em liberar a
saída de uma paciente do centro cirúrgico para o apartamento de um hospital em
São Luís resultou na condenação da Hapvida Assistência Médica a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil à beneficiária.
A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) não concordou com os argumentos
apresentados pelo plano de saúde em recurso de apelação e manteve a sentença de
primeira instância.
A beneficiária do plano
ajuizou ação, alegando que, após ser submetida a cirurgia de cesariana e
sentir-se mal, procurou o hospital, tendo o médico constatado a presença de
coágulos que deveriam ser retirados por nova cirurgia.
Ela afirmou que, no
dia, o procedimento foi finalizado à 1h da madrugada e que só houve a liberação
para sair do centro cirúrgico às 15h. Sustentou que não houve justificativa
para a demora, tendo ficado sem alimentação e sem poder amamentar o filho
recém-nascido no período.
O juiz de 1º grau
condenou solidariamente o plano de saúde e o hospital ao pagamento da
indenização, com juros e correção monetária. A Hapvida apelou ao TJMA, alegando
que não se justifica sua condenação por danos morais sem que tenha ficado
comprovado qualquer dano sofrido pela autora da ação inicial, nem mesmo
qualquer conduta que fosse capaz de gerar o dano.
Após analisar
detidamente o processo, o desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse
que a situação amolda-se às hipóteses de incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) no que diz respeito a vício na prestação de serviços.
Castro entendeu que a
autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que ficou
demonstrada a ocorrência dos danos alegados. Ele verificou que, como bem
destacado pelo juiz de primeira instância, as empresas rés não foram capazes de
apresentar a necessária justificativa para o longo período em que a paciente
ficou retida no centro cirúrgico sem liberação para apartamento.
Acrescentou que não se
faz necessário qualquer conhecimento técnico ou médico para entender que não é
razoável uma espera tão longa após o fim de uma cirurgia, a menos que tenha
ocorrido alguma complicação ou que o quadro médico assim exigisse, do que não
há nem indícios nos autos.
Por entender que houve
falha na prestação de serviços e ausente qualquer das excludentes legais
previstas no CDC, o relator manteve a sentença de primeira instância e negou
provimento ao recurso do plano de saúde, tendo sido acompanhado pelos
desembargadores Ricardo Duailibe Raimundo Barros.
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