Juiz Douglas Martins |
A Prefeitura de São
Luís deverá promover, no prazo de três anos, a regularização fundiária urbana
(Reurb) dos imóveis que compõem a ocupação no lugar denominado Residencial
Bacanga, próximo à Vila Mauro Fecury I, adotando para isso, todas as medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais pertinentes. A determinação é do
juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
da Capital, em sentença assinada na última sexta-feira (8).
A ação foi ajuizada
Defensoria Pública Estadual (DPE-MA) contra o Município de São Luís e a Rádio e
TV Difusora do Maranhão, requerendo a regularização fundiária da área em favor
das 50 famílias residentes no local desde 2008.
Em manifestação, a
Difusora alegou ter adquirido a área do Município de São Luís, por meio de
compra e venda. “É impossível alegar direito de moradia em propriedade privada,
bem como a impossibilidade de desapropriação por interesse social”, sustentou
no processo. O Município de São Luís defendeu a reserva do possível, e a falta
de condições orçamentárias para realocação das famílias. Pediu ao magistrado, a
improcedência dos pedidos da Defensoria.
JULGAMENTO – O
magistrado inicia citando a Constituição Federal, que descreve a moradia, como
um direito social (artigo 6º) ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana
(art. 1, III, da CF) e como um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, para a erradicação da pobreza e da marginalização e na
redução das desigualdades sociais. “Além disso, por enquadrar-se na categoria
de direitos fundamentais de 2ª Geração, exige prestações positivas do Estado
para sua efetivação. Não por acaso, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU
em 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, dispõe em seu art.
11º, item 1, que os Estados pactuantes tomarão medidas apropriadas para
assegurar a todas as pessoas uma moradia adequada”, frisa Douglas Martins.
E prossegue ressaltando
que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.” Cita, conforme inserido aos autos, especialmente
a inspeção judicial realizada na área objeto de discussão, que a ocupação se
consolidou de maneira irreversível. “No auto de inspeção, há uma nítida divisão
de paisagem no terreno, sendo uma parte ocupada e outra extensa área verde,
onde se encontra a torre de transmissão da Rádio e TV Difusora do Maranhão.
Verificou-se, ainda, que a maioria das habitações são construídas em
alvenarias, com existência de instalações elétricas, instituições religiosas e
muitas obras em andamento”, pontua.
O juiz finaliza
informando que a medida de regularização fundiária e urbana preservam o erário
municipal, uma vez que a remoção das famílias para outro local, e construção de
unidades habitacionais seria muito mais dispendioso do que regularizar o
assentamento urbano informal, mesmo que tal medida possa resultar em alguma
pretensão de natureza indenizatória por parte da municipalidade, cuja
discussão, se existente, deverá ser feita em esfera própria.
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