O juiz Holídice
Cantanhede Barros, funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís, julgou
procedente o pedido de uma transexual, autorizando a retificação de seu nome e
sexo no Registro Civil de Nascimento. Na sentença proferida nessa quinta-feira
(28), o magistrado determinou que o Cartório do Ofício Único do Município de
São José de Ribamar (MA) proceda a retificação, fazendo constar o novo nome e o
sexo feminino na certidão.
Na ação ordinária de
redesignação sexual com a consequente retificação de registro civil, a
requerente de 48 anos, com sexo fisiológico masculino, alega que cresceu e se
desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente
femininos, o que acaba por gerar conflitos entre seu sexo fisiológico e sua
própria psique totalmente feminina.
“A autora apresenta o
fenótipo preponderantemente feminino, a concluir-se pela aparência física,
dentre outros caracteres femininos, adquiridos durante sua transição, e sendo
sempre constrangedor ter que vestir roupas masculinas, bem como ter atitudes
típicas do universo masculino”, destaca a sentença.
O prenome que está
registrado em sua certidão de nascimento e carteira de identidade, conforme a
autora, provocam-lhe grandes transtornos, já que não condizem com sua atual
aparência completamente feminina. São transtornos que vão desde ser tratado
como homossexual ou como homem nas relações sociais, profissionais e
comerciais, quando assim não se sente.
De acordo com a autora,
sempre que tem seu nome masculino revelado, passa frequentemente a ser alvo de
repressões homofóbicas.
A autora da ação foi
diagnosticada como portadora de uma síndrome denominada “disforia de gênero”,
tendo sido submetida à realização de cirurgia de redesignação sexual há três
anos. Afirma que, além de já ter passado pelo procedimento cirúrgico, há mais
de 20 anos ostenta socialmente a identidade feminina pelas vestimentas,
trejeitos, sendo conhecida socialmente pelo nome feminino.
DIREITO - na
sentença, o magistrado afirma que o conjunto probatório que constam nos autos
são suficientes e comprovam o alegado na inicial acerca da autodeterminação do
próprio gênero.
Cita também decisão já
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4275-DF), que julgou procedente a
ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da
Costa Rica ao art. 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o
desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização
de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome
e sexo diretamente no registro civil, independentemente de autorização
judicial.
“É importante frisar
que o Direito à Identidade, deve ser protegido pelo Estado”, acrescenta o juiz,
citando, ainda, o que prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“O tema é sensível e
envolve valores constitucionais de importância maior, cabendo ao Estado, por
seu poder Judiciário, o dever de proteger os direitos humanos de toda a sua
população, pois é inaceitável, no Estado Democrático de Direito, inviabilizar a
alguém a escolha do caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo,
pleno e feliz, da própria jornada de vida digna”, destaca o magistrado.
Ao deferir o pedido, o
juiz Holídice Cantanhede Barros afirma que as provas documentais constantes dos
autos são robustas no sentido da abrangência do transtorno sexual que acomete a
requerente, a qual rejeita o sexo biológico respectivo, considerando-o em
desarmonia com a sua identidade sexual psicológica.
Também comprovam que
não há prejuízo a terceiros quanto da alteração do nome e do sexo da autora, de
modo que é direito seu optar pela mudança.
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