A 1ª Promotoria de
Justiça de Paço do Lumiar ingressou, em 18 de fevereiro, com uma Ação Civil
Pública e uma Denúncia contra envolvidos em supostas irregularidades em um
processo licitatório, realizado pelo Município em 2014, para a contratação de
empresa para a prestação do serviço de limpeza pública.
Foram acionados Andréia de Lourdes Seguins Feitosa (ex-secretária municipal de Infraestrutura), Walburg Ribeiro Gonçalvez Neto (atual titular da pasta de Infraestrutura), Gean Monteiro da Silva (ex-secretário de Administração de Paço do Lumiar), Othon Luiz Machado Maranhão, Francisco Viana Campos Júnior, Paul Gerhard Wirtzbiki de Almeida e a empresa Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda.
O procedimento
licitatório teve como única participante e vencedora a Eco V Ambiental, empresa
que já prestava serviço à Prefeitura de Paço do Lumiar. Foram assinados dois
contratos com a empresa, que totalizaram o valor de R$ 6.166.830,98.
A análise da
concorrência pública n° 004/2014, feita pelo Ministério Público do Maranhão,
apontou a existência de uma série de irregularidades. Entre elas estão a falta
de pesquisa prévia de mercado, para embasar o processo. A única cotação
existente no processo é, justamente, da Eco V Ambiental.
“A partir do momento em
que a Administração não buscou cotar os preços junto a pelo menos três
empresas, também não buscou contratar a empresa que efetivamente apresentasse a
proposta mais vantajosa”, explica a promotora de justiça Gabriela Brandão da
Costa Tavernard.
Outro ponto é que não
consta declaração do ordenador de despesa de que a previsão dos recursos
orçamentários e o aumento da despesa se adequavam à Lei Orçamentária Anual
(LOA) e eram compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). Dessa forma, a despesa pode ser considerada irregular e
lesiva ao patrimônio público.
A própria escolha da
modalidade Concorrência é questionada pela Promotoria. O Tribunal de Contas da
União (TCU) já se manifestou, em várias decisões pela obrigatoriedade do Pregão
Eletrônico, salvo por absoluta impossibilidade, devidamente justificada. O
critério de julgamento por “menor preço global” adotado também não foi correto.
A Lei de Licitações (8.666/93) prevê que, em licitações em que o objeto seja divisível,
é obrigatória a adjudicação por item.
A Eco V Ambiental
assinou dois contratos com o Município de Paço do Lumiar. No primeiro estavam
previstos os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e
especiais urbanos, coleta mecanizada e transporte de resíduos sólidos urbanos,
além da operacionalização dos resíduos sólidos e domiciliares e especiais
urbanos. O segundo contrato engloba os serviços de varrição de vias, praias e
logradouros públicos, roçagem mecânica e manual, além da poda de árvores,
limpeza, rebaixamento e conformação.
REGISTRO
Os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos estão no rol de atividades de saneamento
básico, caracterizando-se como atividade de engenharia. Dessa forma, empresas
que se habilitem em licitações para prestação de serviços dessa natureza devem
ter em seus quadros profissionais inscritos junto ao Conselho Estadual de
Engenharia e Agronomia (Crea).
O edital da
concorrência pública n° 004/2014, no entanto, prevê que as empresas tenham
registro no Crea, além de profissionais das áreas de Administração e Medicina
Veterinária, registrados nos respectivos conselhos. Mais uma vez, a disposição
vai de encontro à Lei de Licitações, que não obriga a apresentação de mais de
um registro em entidade profissional.
Outra irregularidade
apontada foi o Termo Aditivo ao primeiro contrato, que tratava da coleta e
transporte dos resíduos, prorrogando-o até 31 de dezembro de 2016, com valor de
R$ 3.817.958,63. No entanto, não foi apresentada justificativa formal para a
prorrogação. “Consta do processo licitatório somente o termo aditivo, sem
qualquer justificativa, sem solicitação das partes, sem parecer jurídico prévio
e sem autorização expressa do ordenador de despesa”, explica Gabriela
Tavernard.
Para a promotora de
justiça, “as inconsistências do projeto básico, dissociado de estudos
preliminares que comprovassem a viabilidade técnica do objeto da contratação,
aliada à falta de parâmetros que justifiquem os preços apresentados pela
empresa licitante, porquanto sequer foram estimados pela contratante com base
em pesquisa prévia de preços, indica direcionamento e favorecimento da empresa
Eco V Ambiental”.
PEDIDOS
Na Ação, o Ministério Público requer a indisponibilidade dos bens dos envolvidos. Além disso, foi pedida a condenação de Andréia de Lourdes Seguins Feitosa, Walburg Ribeiro Gonçalvez Neto, Gean Monteiro da Silva, Othon Luiz Machado Maranhão, Francisco Viana Campos Júnior, Paul Gerhard Wirtzbiki de Almeida e da Eco V Monitoramento Ambiental e Locação de Equipamentos Ltda por improbidade administrativa.
Entre as penalidades
previstas estão o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público
pelo prazo de cinco anos.
Já na esfera penal,
todos os envolvidos foram denunciados pelo crime previsto no artigo 90 da Lei
de Licitações (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação”), cuja pena é de detenção de dois a quatro anos, mais
multa.
Gean da Silva, Andréia
de Lourdes Feitosa, Francisco Campos Júnior e Paul Gerhard de Almeida também
foram denunciados com base no artigo 92 da mesma lei, cuja pena é a mesma.
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