Uma concessionária de
serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar um usuário, em sentença
proferida pela 11ª Vara Cível de São Luís. O motivo, conforme a Justiça,
foi a não religação e não instalação de hidrômetro em um imóvel, caracterizando
falha na prestação de serviços. A sentença é resultado de ação que teve como
parte demandada a CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, na
qual o autor alegou ser titular de um imóvel que a partir de maio de 2015
passou a ficar desocupado, solicitando o desligamento dos serviços da Requerida
no mês de junho de 2015. Destacou que teria solicitado a religação da água no
seu imóvel no mês de julho de 2015.
Além disso, relatou que
em 25 de maio de 2016 teria sofrido a suspensão do fornecimento de água em sua
residência em razão de débito em atraso, entretanto, procedeu com negociação do
referido débito, tendo, inclusive, efetivado pagamento de taxa de religação dos
serviços em 7 de junho de 2016, porém passaram-se vários dias sem a reativação
do fornecimento de água em seu imóvel. Ao final, requereu condenação da empresa
demandada na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de hidrômetro em
seu imóvel e indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, mas
as partes continuaram intransigentes.
Em contestação, a empresa
ré argumentou ausência de falha na prestação de serviços, pedindo pela
improcedência dos pedidos. “Do processo, constata-se que restou efetivamente
comprovado a falha na prestação dos serviços (…) É que, percebe-se com
segurança que o autor efetuou o a renegociação dos débitos e, por consequência,
solicitou a reativação do serviço de abastecimento de água, tendo, pois,
concretizado o pagamento da taxa de religação (…) Todavia, tal serviço foi
somente realizado posteriormente, conforme provas documentais (…) Nessas
condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque
prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora,
assumindo, com isso, o risco daí decorrente”, esclarece a sentença.
IRREGULARIDADE NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Justiça explica que o
fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, o que não fez neste caso. “De fato, cabia a empresa suplicada
demonstrar, efetivamente, a regularidade e efetiva disponibilização dos
serviços (…) Contudo, a requerida não trouxe nenhuma prova ao processo (…) Da
análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor”,
constata.
“É de se ressaltar que a
responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com
o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificada está a
sua responsabilidade de indenizar (…) Neste contexto, porque os fatos narrados
e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio
subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a
autora em danos morais, haja vista que a requerente passou por um enorme
constrangimento, pois ficou desprovido de abastecimento de água por um período
de tempo, cujo bem é essencial, configurando a ocorrência de violação ao
patrimônio moral”, finalizou, frisando que já existia hidrômetro instalado,
apenas não tinha sido efetivada a religação.
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