A 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância que
condenou a Serasa a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um
morador do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. O juízo da Vara Única da
Comarca declarou a ausência de comunicação prévia do título de R$ 495,89,
débito este que levou a empresa a inserir o nome do autor da ação original em
cadastro de inadimplentes.
As duas partes apelaram
ao TJMA. A Serasa alegou, em síntese, inexistir dever de indenizar, uma vez que
considerou efetivada a comunicação do débito, por meio de carta encaminhada via
Correios. Por sua vez, o consumidor pediu majoração dos danos morais em seu
apelo ao Tribunal.
O desembargador Guerreiro
Júnior, relator da apelação, entendeu que os recorrentes não têm razão em seus
apelos à questão que trata da indenização por danos morais, decorrente da
ausência de notificação prévia de dívida inadimplente.
Guerreiro Júnior
ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 43,
parágrafo segundo, a prévia notificação para inserção do consumidor em cadastro
de inadimplentes. Reforçou que a inscrição do nome do consumidor como devedor
em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, sob
pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte, ensejando
reparação pelos danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados.
ENDEREÇO DIFERENTE
O relator observou, nas
provas produzidas nos autos, que o endereço constante da notificação enviada ao
consumidor é no município de Bacabal, sendo que este reside em São Luís
Gonzaga do Maranhão. Além disso, disse que a empresa não juntou aos autos
qualquer prova de que a Secretria da Fazenda tenha lhe informado o
endereço errado, resumindo-se a colar “print” de tela do seu próprio sistema.
Para o desembargador,
está incontroverso nos autos que a Serasa não procedeu com a devida cautela
esperada, de acordo com a norma legal pertinente à matéria, tendo em vista que
a notificação foi inválida, devendo responder pelo transtorno ocasionado, nos
termos da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, citando jurisprudência do
STJ.
Ao concluir seu voto, o
relator disse não restar dúvida quanto ao dano moral, que considerou
devidamente arbitrado, inclusive quanto ao valor estipulado, devendo ser
mantido, pois razoável e proporcional ao caso e à jurisprudência também do
TJMA.
As desembargadoras Nelma
Sarney e Maria das Graças Duarte também negaram provimento a ambos os apelos,
mantendo a sentença de 1º grau.
Agência TJMA de Notícia
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