José Jorge Figueiredo dos Anjos nega danos morais a empresa processada para devolver valor a mais de indenização

 

 



A empresa foi processada pelo Banco do Brasil para devolver valor retirado a mais em ação indenizatória, após ter sido reduzido em sede de recurso

 

Seguindo voto do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou danos morais, em sessão colegiada nesta quinta-feira (4), à empresa Vidraçeiro do Norte, que alegou ter sofrido danos à sua imagem e à sua personalidade, ao ser processada pelo Banco do Brasil em ação de execução de título judicial considerado inexistente. 

Conforme o voto do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, relator do processo, a empresa ajuizou, em 1998, ação indenizatória contra o Banco do Brasil, cuja sentença foi procedente, fixando o valor de R$ 265 mil, mas que, posteriormente, em sede de recurso, foi reduzido para R$ 45 mil a título de danos morais e R$ 100 mil para os danos materiais.

Ocorre que, manejados os recursos extraordinários, os quais não são dotados de efeito suspensivo, a empresa deu início à execução provisória do valor da condenação, devidamente atualizado, realizando o levantamento da quantia depositada em juízo no valor de R$ 234.924,34.

Com o levantamento do valor depositado (R$ 234.924,34), o Banco do Brasil elaborou planilha de cálculos, julgando ser credor de um saldo pago a maior. Em 26 de setembro de 2003, o banco deu início à execução definitiva para receber a importância de R$ R$ 77.390,11, que seria a diferença entre o valor levantado e o valor que a parte contrária teria direito de sacar.

Dessa ação de execução promovida pelo banco foi emitida sentença julgando improcedente a execução por ausência de título executivo judicial, pois o banco teria apresentado apenas planilhas de cálculos.

De acordo com o voto do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, existe, nesse contexto, possivelmente, crédito em favor do Banco do Brasil, mas apenas será possível conferir em processo adequado de conhecimento, visto que, de fato, o banco não possui um título executivo.

"Vale dizer que se houve deposito judicial no valor integral daquela condenação, com o levantamento integral do valor R$ 234.924,34 e, posteriormente ao levantamento, sobreveio decisão reformando e diminuindo valor da condenação, cabe a aferição de eventual saldo a ser restituído por quem realizou o depósito judicial”, frisou o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Para o desembargador, decidir pela impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de título executivo, diante de uma questão bastante controvertida, não significa dizer que a execução foi manejada de forma indevida e apta a causar qualquer tipo de abalo moral à empresa. 

“Não vislumbro a ocorrência de danos morais no presente caso, simplesmente pelo fato de o banco ter ajuizado ação de execução para cobrar saldo pago a maior em outra demanda, visto que esse próprio pagamento de saldo a maior é a questão a ser apurada, nas vias adequadas”, afirmou. 

Para o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, o que se verifica é que por não possuir um título executivo, explicitando o valor a ser executado, a via escolhida foi inadequada, o que não implica necessariamente em manejo indevido de ação contra o apelado. “Nesse trilhar, entendo que inexistem os danos morais deferidos na sentença vergastada”, assinalou. 


Nenhum comentário: