A empresa foi processada
pelo Banco do Brasil para devolver valor retirado a mais em ação indenizatória,
após ter sido reduzido em sede de recurso
Seguindo voto do
desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, a Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou danos morais, em sessão
colegiada nesta quinta-feira (4), à empresa Vidraçeiro do Norte, que
alegou ter sofrido danos à sua imagem e à sua personalidade, ao ser processada
pelo Banco do Brasil em ação de execução de título judicial considerado
inexistente.
Conforme o voto do
desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, relator do processo, a empresa
ajuizou, em 1998, ação indenizatória contra o Banco do Brasil, cuja
sentença foi procedente, fixando o valor de R$ 265 mil, mas que,
posteriormente, em sede de recurso, foi reduzido para R$ 45 mil a título de
danos morais e R$ 100 mil para os danos materiais.
Ocorre que, manejados os
recursos extraordinários, os quais não são dotados de efeito suspensivo, a
empresa deu início à execução provisória do valor da condenação,
devidamente atualizado, realizando o levantamento da quantia depositada em
juízo no valor de R$ 234.924,34.
Com o levantamento
do valor depositado (R$ 234.924,34), o Banco do Brasil elaborou
planilha de cálculos, julgando ser credor de um saldo pago a maior. Em 26 de
setembro de 2003, o banco deu início à execução definitiva para receber a
importância de R$ R$ 77.390,11, que seria a diferença entre o valor levantado e
o valor que a parte contrária teria direito de sacar.
Dessa ação de execução
promovida pelo banco foi emitida sentença julgando improcedente a execução por
ausência de título executivo judicial, pois o banco teria apresentado apenas
planilhas de cálculos.
De acordo com o voto do
desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, existe, nesse contexto,
possivelmente, crédito em favor do Banco do Brasil, mas apenas será possível
conferir em processo adequado de conhecimento, visto que, de fato, o banco não
possui um título executivo.
"Vale dizer que se
houve deposito judicial no valor integral daquela condenação, com o
levantamento integral do valor R$ 234.924,34 e, posteriormente ao levantamento,
sobreveio decisão reformando e diminuindo valor da condenação, cabe a aferição
de eventual saldo a ser restituído por quem realizou o depósito judicial”,
frisou o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Para o desembargador,
decidir pela impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de
título executivo, diante de uma questão bastante controvertida, não significa
dizer que a execução foi manejada de forma indevida e apta a causar qualquer
tipo de abalo moral à empresa.
“Não vislumbro a
ocorrência de danos morais no presente caso, simplesmente pelo fato de o banco
ter ajuizado ação de execução para cobrar saldo pago a maior em outra demanda,
visto que esse próprio pagamento de saldo a maior é a questão a ser apurada,
nas vias adequadas”, afirmou.
Para o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, o que se verifica é que por não possuir um título executivo, explicitando o valor a ser executado, a via escolhida foi inadequada, o que não implica necessariamente em manejo indevido de ação contra o apelado. “Nesse trilhar, entendo que inexistem os danos morais deferidos na sentença vergastada”, assinalou.
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