Ex-prefeito Manoel Diniz |
O ex-prefeito de Belágua,
Manoel Diniz, condenado por improbidade administrativa, não obteve êxito em seu
recurso de apelação contra a sentença que determinou a suspensão de seus
direitos políticos por cinco anos, além da proibição de contratar com o Poder
Público pelo mesmo período.
A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável aos pedidos do
ex-prefeito e manteve o entendimento da Vara única da Comarca de Urbano Santos,
assinada pela juíza Cínthia de Sousa Facundo.
Também foi mantida a
condenação de Diniz ao pagamento de multa civil de R$ 570.004,89,
correspondente ao valor do dano causado, e ressarcimento integral de igual
quantia ao erário, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês,
contados do efetivo prejuízo.
O ex-prefeito teve as contas
referentes ao exercício financeiro de 2008 julgadas irregulares pelo Tribunal
de Contas do Estado (TCE-MA), pela prática de irregularidades na execução
orçamentária.
O ex-gestor alegou ao
órgão colegiado do TJMA que houve cerceamento do direito de defesa e
contraditório e pediu nulidade da notificação lançada pelo TCE. Sustentou,
ainda, que a Lei 8.429/92 não é aplicável aos agentes públicos e o
descumprimento dos prazos regimentais da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
O relator,
desembargador José de Ribamar Castro, analisou as diversas preliminares
apresentadas pelo ex-prefeito e rejeitou todas elas. Lembrou que é entendimento
de tribunais superiores de que não há vedação à aplicação das penalidades da
Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.
Quanto às outras
alegações do ex-prefeito, Ribamar Castro destacou que, pela simples leitura de
norma da Lei Orgânica do TCE, não há necessidade de recebimento pessoal da
citação por parte do apelante, bem como o fato de que fora realizada defesa no
procedimento administrativo, o que afastaria qualquer nulidade indicada.
No tocante ao
descumprimento dos prazos de elaboração de relatórios prévios e de julgamentos
estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do TCE,
segundo o relator, não há fundamentação apta a sustentar a alegação do
ex-prefeito, pois conforme indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, o
descumprimento não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual.
O desembargador
observou que o Juízo de primeira instância refutou, ponto a ponto, as alegações
levantadas na defesa do ex-prefeito; frisou que fora realizado julgamento das
“contas de gestão”, as quais são julgadas em definitivo pela Corte de Contas.
O relator entendeu que,
pelo julgamento do TCE, restou incontestável a prática de atos de improbidade
administrativa, consistentes na ausência de licitação para aquisição de
materiais e equipamentos hospitalares, locação de veículos, aquisição de
produtos de limpeza e prestação de serviços elétricos e hidráulicos, bem como a
falta de comunicação desses procedimentos administrativos de dispensa e
inexigibilidade ao TCE.
Ribamar Castro concluiu
como presente o dolo na conduta do então prefeito e manteve integralmente a
sentença de primeira instância, voto este acompanhado pelo desembargador
Raimundo Barros e pela juíza Alessandra Arcangeli, convocada para compor
quórum.
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