O Município de São José
de Ribamar deverá suspender o depósito de lixo na localidade Canavieira/Timbuba
e Pau Deitado, e fazer a recuperação dessas áreas no prazo de dois anos, objeto
do dano ambiental, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada a ser
apresentado à Justiça, no prazo de 90 dias. A determinação é da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Capital, em sentença assinada pelo juiz
Douglas de Melo Martins, titular da unidade.
Segundo a sentença, o
Município de Ribamar deverá comprovar, nos autos do processo, o cumprimento de
sentença e as medidas tomadas durante a execução do planejamento. A multa
diária, em caso de descumprimento, é de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo
Estadual de Direitos Difusos.
Consta na ação, ajuizada
pelo Ministério Público Estadual, que o Município de São José de Ribamar não
administra adequadamente o lixo gerado, em especial “no que diz respeito à
disposição final, já que tem sido todo tipo de resíduo simplesmente despejado
por caminhões da referida Prefeitura na área Canaviera/Timbuba e, por fim, Pau
Deitado, área de fronteira com o Município de Paço do Lumiar, sem nenhuma
proteção ao lençol freático e sem nenhuma medida mitigadora dos efeitos nocivos
à saúde humana e ao meio ambiente, em total desacordo com as normas técnicas e
jurídicas referentes à matéria”. “Soma-se a isso, a falta de licença ambiental
e de fiscalização, constituindo omissão e desrespeito às leis ambientais”,
complementa.
O Município de São José
de Ribamar, em defesa, alegou que já vem tomando as medidas cabíveis, através
de um Consórcio intermunicipal que realizou para gerenciar os resíduos sólidos
da região. Alegou ainda, que a realidade dos municípios brasileiros não
comporta o prazo estabelecido em lei para reequilibrar o meio ambiente afetado,
ferindo assim o princípio da isonomia.
Por último, sustentou a
impossibilidade de depositar os resíduos em outra área, tendo em visto o custo
elevado desse transbordo, requerendo a anulação da decisão de tutela proferida,
extinção da ação sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos
formulados. “Desde o dia 11/02/2018 não utiliza mais o lixão do Canavieira,
data em que passou a depositar seus resíduos sólidos domiciliares em aterro
legalizado no município de Rosário-MA”, finalizou.
JULGAMENTO – O juiz
Douglas de Melo Martins inicia analisando o caso sob a perspectiva da matriz
constitucional, pela ótica do artigo 225, que prevê como direito de todos um
meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, e que deve ser
preservado, tanto pela coletividade quanto pelo Poder Público, para as
presentes e futuras gerações. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados”, frisa o documento.
Adiante, frisa que a Lei
que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (nº 12.305/2010), prevê,
em seu artigo 51, que “sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência
de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei (...)”.
“No caso dos autos, a
conduta dos réus de promover depósito clandestino de lixo configura, nos termos
da Lei nº 6.938/1981, poluição ambiental, revelando-se lesiva ao direito ao
meio ambiente equilibrado. A alegação do Ministério Público é corroborada pelas
próprias manifestações dos réus, em especial do município, nas quais admitiu
existência de resíduos sólidos depositados irregularmente no local apontado”,
pontua Douglas Martins.
“Ficaram comprovados,
portanto, o dano (existência de lixão), a conduta do Município de São José de
Ribamar e o nexo de causalidade. Descabe, neste processo, a apuração de culpa,
porquanto a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (Lei nº 6.938/1981,
art. 14, §1º)”, finaliza o julgador.
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